AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
NÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA — QUANDO DEVE SER CONHECIDO E PROVIDO
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na audiência de procedimento sumaríssimo, compareceram as testemunhas... - Deixou-se de colher seus depoimentos porque ingressaram e permaneceram inadvertidamente na sala de audiências, ouvindo os debates em torno da tentativa de conciliação. - Contra essa decisão do Dr. Juiz que não tomou o depoimento de testemunhas oportunamente arroladas, interpôs o Réu da possessória Agravo Retido, de que se conhece. - No procedimento sumaríssimo, o legislador procurou agilizar o processo, permitindo que toda a defesa fosse oferecida oralmente em audiência - art. 278 do CPC. - Neste rito, a sua peculiar estrutura e a sua mecânica toda própria mostram que a <<audiência é o momento culminante em todo o procedimento que até ela chegue, notadamente no sumaríssimo, onde tudo, por assim dizer, nela acontece.>> (MILTON SANSEVERINO, Procedimento Sumaríssimo, edição Revista dos Tribunais de 1983, páginas 84, 92 e 93). - Assim, cabe o Agravo de Instrumento, oralmente interposto, o qual ficará retido nos autos. - Veja-se a orientação da jurisprudência da nota 4 ao art. 275, em THEOTÔNIO NEGRÃO. - Por outro lado, nada impediria que o dito Agravo fosse reconhecido como um protesto pela não inquirição das testemunhas. - Nesse caso dita questão seria apreciada como uma preliminar de nulidade da apelação. - O resultado prático seria o mesmo, afinal. - Conhecido o Agravo Retido, dá-se, em parte, provimento ao mesmo. - Sem culpa delas, ouviram as testemunhas a tentativa de conciliação efetuada pelo Dr. Juiz. - Não estavam, por isso, proibidas ou impedidas de depor. - A restrição existente é a prevista no art. 413 do CPC. - E se por inadvertência ocorrer, o Juiz deve ouvi-las, dando-lhe o valor probante que entender ao proferir a sentença. - Veja-se o comentário de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS ao artigo 143. - Deste modo, não havia razão para a dispensa das testemunhas presentes, sem inquiri-las. - O réu, assim, tem direito a que sejam inquiridas as testemunhas que arrolou. - Por isso, dá-se parcial provimento ao segundo Agravo Retido, para ser anulado o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, sendo marcada nova para que sejam inquiridas as testemunhas oportunamente arroladas por ambas as partes, prosseguindo-se, posteriormente, com os debates orais e a sentença. Julgado em 06-05-1986 Arquivo do EMFOR, TA/773 EMFOR 467 EMENTA: - O Juiz pode reconsiderar, na sentença, decisão proferida nos autos que ensejou Agravo Retido sem que esteja arvorando-se em instância superior, ou substituindo-se ao Juízo de retratação, pois, "ex vi" do § 3º, do nº XI, do artigo 267, poderá conhecer de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, sobre matéria de legitimidade de partes. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Primeiramente apreciaremos limites da controvérsia referida, o que consta do voto vencido na parte em que afirma ter o douto Juiz dado provimento ao Agravo, dito Retido, quando, no entender do seu ilustre prolator, a r. sentença, substituindo-se ao Juízo de recurso, retratou-se e, assim, proveu o recurso para reconhecer que os filhos púberes estariam abrangidos pela inicial e pela sentença. E que os filhos não vieram aos autos e o despacho do douto Juiz entendera que a representação estava deficiente, pois os menores púberes deveriam outorgar mandato com assistência e instrumento público, porque não constava do polo ativo sob forma expressa. - A autora, mãe dos menores, agravou e, na sentença o doutor Juiz voltou atrás. - "Data venia" do eminente prolator do voto vencido, entendo que o Juiz poderia ter reconsiderado na sentença seu entendimento manifestado nos autos, antes dela, sem que se possa acusá-lo de arvorar-se em instância superior ou que estaria substituindo-se ao Juízo do recurso provendo o Agravo Retido, porque este não permitiria ao Juízo de retratação ou que este estaria precluso porque não reiterada a sua apreciação. - Entendo que o Juiz de 1º grau, não só "podia", como "devia" modificar sua decisão quando verificou que errou, antes, ou na própria sentença. Não vejo porque estaria se substituindo ao Juízo do recurso, se desta pode a parte que se considerou prejudicada apelar, como realmente apelou. - A matéria está regulada expressamente no Código Processual Civil, no pará grafo 3º do nº XI, do art. 267. Diz aquele dispositivo que "o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, de matéria constante dos ns. IV, V e VI". -
Ementa
Merece conhecido e provido agravo retido interposto oralmente em audiência em razão da não inquirição de testemunhas que ouviram os debates em terno da tentativa de conciliação. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
