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STF, RE 104.312-1/, DATA EM QUE DEVE SER VERIFICADO, j. 23/09/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 104.312-1/. Julgado em 23 set. 1986.

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Acórdão · 22/09/1986

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

FIXAÇÃO POR EFEITO DO VALOR EM ORTNs — DATA EM QUE DEVE SER VERIFICADO

Recurso
RE 104.312-1/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Discute-se, no particular, se o valor da ORTN a ser estimado aos efeitos do art. 4º da Lei nº 6.825/1980, é o vigente à data do ajuizamento da ação ou do dia da entrada em vigor da lei nº 6.825, de agosto de 1980. - A corte a quo adotou orientação, considerando a vigência da lei nº 6.825/1980. - Invoca-se, no apelo extremo, contrariedade à Súmula 502, alegando-se também, a inconstitucionalidade do art. 4º e § 1º da Lei nº 6.825/1980. - quanto a esse ponto à margem o exame do oportuno prequestionamento, negado nas contra-razões dos recorridos e no despacho de admissão do apelo extremo, certo está haver o o STF recusado a eiva de invalidade desses dispositivos, dentre outros nos Recursos Extraordinários ns. 100.327 (D.J. de 06-04-1984, p. 5.108, rel. Min. ALFREDO BUZAID; 103.886, rel. Min. DJACI FALCÃO, D.J. de 08-06-1984, p. 9.261)Isso mesmo tive ensejo de anotar no Ag. 99.358 (D.J. de 03-08-1984; p. 12.013). - No que concerne à contrariedade à Súmula 502, no julgamento do RE 104.312-1 - RJ, realizado em sessão plenária, o STF, por maioria de votos, em matéria semelhante, conheceu do recurso, acolhendo a existência de divergência do aresto com a Súmula 502. - Fiquei vencido, juntamente com o Relator, Ministro MOREIRA ALVES, e os Ministros FRANCISCO REZEK e DJACI FALCÃO. - No mérito, da Súmula 502, provendo o apelo extrema, para determinar que o Tribunal a quo, afastada a preliminar de não conhecimento da apelação, por aplicação do art. 4º da Lei nº 6.825/1980, com base no valor da ORTN, à data de sua entrada em vigor, prossiga no julgamento do feito. - Invocando-se, no apelo extremo, contraried ade à Súmula 502 (*), conheço do recurso, com base na alínea <<d>>, do permissivo constitucional. - Dele conhecendo adoto a orientação plenária que, no mérito, já fora precedida das decisões das Primeira e Segunda Turmas, respectivamente, no RE 100.100-3 - MG, relator Ministro RAFAEL MAYER (D.J. de 10-03-1983, p. 2.350), e no RE 100.212-3 - MG, relator Ministro FRANCISCO REZEK, - Conheço, assim, do recurso e lhe dou provimento, com ressalva de meu ponto de vista, para que a colenda Corte a quo prossiga no julgamento do recurso, na linha do que se decidiu, dentre dezenas de outros, no RE 107.699-2 - SC, de que fui relator. Julgado em 23-09-1986 Arquivo do STF - DJ 27-03-87 - Ementário Nº 1.454-2 Arquivo do Ementário Forense, STF/8. (*) <<Na aplicação do artigo 839, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 4.290, de 05-12-1963, A RELAÇÃO VALOR DA CAUSA E SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA CAPITAL DO ESTADO, OU DO TERRITÓRIO, PARA EFEITO DE ALÇADA, DEVE SER CONSIDERADA NA DATA DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO.>> (<<Ementário Forense>>, Nº 255, t. ALÇADA, st. VALOR DA CAUSA). EMFOR 463

Ementa

O valor da ORTN deve ser verificado, à data do ajuizamento da causa e não à data da entrada em vigor da Lei nº 6.825/1980, na conformidade de orientação adotada pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 104.312-1/RJ, em que, por maioria, teve por aplicável à espécie a Súmula 502 (*).