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DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

REGIMENTO DE CUSTAS DA — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

Lei n° 6.032, de 30 de abril de 1974 Dispõe sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - As custas devidas à União, na Justiça Federal, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2° - Consideram-se custas: I - as taxas previstas nas tabelas anexas a esta Lei; II - as despesas de serviços de comunicações; III - as despesas de publicações em órgãos de divulgação; IV - as despesas dos atos processuais de qualquer natureza; V - as despesas de guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título; VI - as multas impostas às partes, nos termos das leis processuais. Art. 3° - Salvo disposição em contrário, as taxas fixadas nas tabelas anexas a esta Lei abrangem todos os atos do processo inclusive publicação de intimações, remessa, distribuição e julgamento no Tribunal Federal de Recursos, porte e baixa dos autos ao Juízo originário. Parágrafo único. Excluem-se da norma fixada neste artigo os incidentes expressamente previstos nas outras tabelas e as despesas com diligências fora de cartório, periciais e avaliações; a publicação de editais na imprensa, a expedição de cartas de ordem e de sentença, arrematação, adjudicação ou remição, precatórias e rogatórias, e a formação de traslados e certidões em geral. Art. 4° - A arrecadação das custas é feita por estabelecimentos de crédito autorizados, na forma estabelecida em ato do Ministro da Fazenda, baixado após audiência do Conselho da Justiça Federal. § 1° - Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro efetuam-se na Caixa Econômica Federal, sujeitos estes últimos a correção monetária, na forma do art. 16 do Decreto-lei n° 759, de 12 de agosto de 1969. § 2° - A percentagem das custas devida à Caixa de Assistência dos Advogados (Tabela VIII) deve ser recolhida pelos agentes arrecadadores, mensalmente, à Tesouraria daquela entidade. Art. 5° - Cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, observado o disposto nas leis processuais e nesta Lei. Art. 6° - No valor da causa, para o efeito do cálculo de custas, bem como na importância a pagar, desprezam-se as frações de cruzeiro. Art. 7° - As custas da reconvenção correspondem à metade do valor indicado nas tabelas anexas a esta Lei. Art. 8° - No caso de redistribuição do feito, em virtude de reconhecimento da incompetência, não há restituição nem novo pagamento de custas. Art. 9- São isentos do pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, Territórios Federais e o Distrito Federal e respectivas autarquias; II - o réu pobre, nos feitos criminais; III - o beneficiário da assistência judiciária; IV - o Ministério Público; V - os processos de "habeas corpus". Art. 10 - O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se de forma seguinte: I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, até 30 (trinta) dias contados da distribuição do feito ou, não havendo distribuição, da prolação do despacho inicial; II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção; III - não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando dispensado do pagamento exigido pelo n° II deste artigo; IV - se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não excedente de três dias, sob pena de não ter apreciada sua defesa ou impugnação. § 1° - O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito à restituição. § 2° - Somente como pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor, serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e oponente. § 3° - nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. § 4° - As custas e contribuições serão reembolsadas a final pel