ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
DIREITO DO BENEFICIÁRIO À SUA ESCOLHA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O pedido de justiça gratuita foi indeferido porque o obreiro não se submeteu ao serviço de triagem existente na Comarca, destinado a outorga do benefício da assistência judiciária com vista a nomeação de profissional indicado pela OAB local para a prestação de serviços jurídicos aos necessitados. - Porém, data vênia, o digno magistrado "a quo" não agiu com o costumeiro acerto. - O benefício da gratuidade é conferido pela lei aos necessitados desimportando, para sua outorga, que o patrocínio da causa seja entregue a um ou a outro profissional. - Aliás, desse entendimento não discrepou o C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar hipótese assemelhada, "verbis": "Se a parte indicou o advogado, nem por isso deixa de ter direito à assistência judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública" (STJ, Bol. AASP, 1.703/205. Ac. de 06-06-1994 Revista dos Tribunais - Setembro de 1994 - Vol. 707 - Pág. 119 EMFOR 557
Ementa
O fato de o obreiro ter feito a escolha do advogado para representá-lo na causa não configura motivo legítimo para eliminar o privilégio da gratuidade. Ao necessitado a legislação assegura o direito de ser assistido em juízo, gratuitamente, por advogado de sua livre escolha, bastando que este aceite o cargo. - Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preenchedor das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
