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PRAZO EM DOBRO - DIREITO NÃO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

DEFENSOR DATIVO — PRAZO EM DOBRO - DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A demandada reivindica prazo em dobro e intimação pessoal de sua representante processual, sua curadora especial, invocando em seu benefício o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50. - Dispõe essa norma: "Nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos". - Premissa da contagem em dobro dos prazos em favor do beneficiário da gratuidade é, portanto, que esteja a ser defendido: 1) por quem ocupe cargo no serviço de assistência judiciária do Estado, 2) pelo defensor público ou 3) por quem exerça cargo equivalente. - Em nenhuma dessas situações particulares se acha a apelante. - Em primeiro lugar porque, citada para a causa, não contestou, vindo a ser representada por curadora especial nomeada pelo Magistrado, livremente. - Mas, em que pese a relevância do trabalho da douta Patronesse, a ela não se aplica o preceito. Primeiro por não integrar órgão estatal de assistência judiciária. Depois, por não ser defensor público. Por último, por não ocupar cargo equivalente, posto nomeada dentre os advogados militantes na Comarca. - Diante desse quadro, a apelante não faz jus à contagem do prazo em dobro, aliás, consoante a jurisprudência desta E. Corte (cf. Ap s/Rev. 441.560 - 2ª Câm. - relator o Juiz VIANNA COTRIM - j. 13.11.1995; cf. tb. JTA-Lex 156/462 (em); AgIn 404.691 - 10ª Câm. - rel. Juiz AMARAL VIEIRA - 15.06.1994). - As mesmas razões servem par

Ementa

Não se aplica a contagem em dobro do prazo (art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50), se a parte está representada por advogado dativo que não integra órgão estatal de assistência judiciária, não é defensor público, nem ocupa cargo equivalente.

Nota da redação

Lex