ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
DIREITO DO BENEFICIÁRIO À SUA ESCOLHA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O melhor entendimento da CF, da Lei nº 1.060/50 e do Estatuto da OAB, não é aquele que exclui os advogados da defesa dos interesses dos necessitados quando houver na comarca serviço de assistência judiciária oficial. - Diz a Constituição: <<será concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei>>. A Emenda Constitucional nº1, não alterou o mesmo dispositivo da Constituição de 1967. Nas constituições de 1934 e de 1946, apenas a redação era diferente: <<o poder público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência aos necessitados>>. Foi na vigência da Constituição de 1946 que a matéria foi regulada pela lei nº 1.060/50 e pelo estatuto da OAB. - A assistência judiciária compreende duas coisas distintas: a isenção processual, inclusive dos honorários de advogado e de peritos e a indicação de advogado (Lei 1.060/50, arts. 3º e 5º). - A indagação do processo é esta: pode o poder público impor ao necessitado um advogado para que possa gozar dos benefícios da isenção das despesas processuais? A resposta à indagação não pode deixar de ser negativa. - Os direitos e garantias são estabelecidos em favor dos cidadãos não podendo o poder público embaraçar o seu exercício impondo aos pobres que a reivindicação dos seus direitos, muitas vezes opostas aos seus interesses, seja postulada por seus próprios agentes, por mais isentos que sejam. Se dois são os benefícios, a isenção das despesas processuais e a indicação de advogado , a imposição feriria a princípios fundamentais da declaração de direitos, o da igualdade, o da liberdade, o de que ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei, além de contrariar o caráter fiduciário do mandato ou da indicação do advogado. - Todos reconhecem que a intervençã o do estado em certos domínios, não é um mal. Ao Estado cumpre assegurar e abrir caminhos para que o homem, na expressão afortunada dos fundadores dos Estados Unidos da América, busque a felicidade. Mas a liberdade e a igualdade são pressupostos necessários a ela. - No momento em que, passo a passo e sofridamente vão-se conquistando e recuperando os direitos e garantias individuais, não é ocioso relembrar os nossos maiores comprometidos ideologicamente com a declaração de direitos. Dizia PIMENTA BUENO "toda lei, toda restrição da liberdade, que não for ditada pelos princípios da moral, pelo respeito recíproco dos direitos individuais ou por claro e lícito interesse da comunidade social, será uma injustiça ou erro lamentável'. - Referindo-se ao primeiro parágrafo da constituição de 1891, afirmava JOÃO BARBALHO, um dos mais notáveis intérpretes: " O que se procura é assegurar e deixar livremente expandir-se a atividade individual, e uma legislação excessiva neste terreno chegará a ser uma supressão e não uma garantia." - Nessa linha de raciocínio, adotar-se a restrição em exame, importaria em grave lesão aos direitos e garantias dos necessitados de terem acesso gratuito e eficiente, à Justiça. Seria no dizer expressivo de JOÃO BARBALHO, uma supressão de direitos e não uma garantia. - A legislação específica sobre a matéria não ignorou tais princípios. - O art. 5º da Lei de Assistência Judiciária desenvolve em seus parágrafos um sistema de nomeações de advogado para a defesa dos interesses dos necessitados que vai desde a indicação pelo serviço de assistência judiciária, passando pelas seções e subseções da Ordem dos Advogados, até a nomeação pelo próprio juiz, à falta na Comarca ou no Estado de qualquer deles. - Mas exceção ao sistema está no § 4º repetido pelo art. 93 do Estatuto da OAB: " Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceit ar o encargo. " - Uma interpretação menos cuidadosa poderá levar o hermeneuta a entender que o § estando abaixo do 3º, a este se subordina, indicando só poder escolher o advogado nos casos em que o juiz incumbe a nomeação. - Mas mesmo uma análise superficial ou gramatical do texto, leva o intérprete à conclusão oposta. - Nas palavras empregadas não há nenhuma subordinação de um parágrafo ao outro, estabelecendo-se ao contrário, disposição autônoma sobre a livre indicação do advogado pelo interessado, independentemente do sistema de indicação e nomeações dos parágrafos precedentes. - Se quiser seguir o conselho da hermenêutica e, na expressão de CARLOS MAXIMILIANO, " duvidar de si mesmo ", indo procurar em repositório que trata do mesmo assunto, o Estatuto da OAB, o significado do parágrafo ver-se-á que foi a p
Ementa
Não pode o poder público impor ao necessitado um advogado para que possa gozar da isenção das despesas processuais. (Trecho da ementa).
