ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
SE ESTÁ ISENTO DE INDENIZAR A PARTE VENCEDORA
- Recurso
- REsp 5.235
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... A questão, portanto, resume-se a uma única indagação: o princípio da sucumbência tem aplicabilidade quando o beneficiário da justiça gratuita for vencido em ação por ele proposta? - Sobre o tema, a Terceira Turma desta Corte já se pronunciou em pelo menos duas oportunidades. - Em um primeiro momento, quando do julgamento do REsp nº 5.235 - SP, relator o Sr. Ministro WALDEMAR ZVEITER, expendeu o seguinte entendimento: "Civil e processual civil - Ação de despejo - Parte vencida beneficiária da justiça gratuita - Pagamento dos honorários advocatícios - Isenção. Art. 3º V, da Lei 1.060/50. I - O benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas sim, na desobrigação de pagá-lo enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitando, propiciador da concessão deste privilégio. II - Portanto, a parte vencida, gozando da assistência judiciária, será isenta do pagamento da verba honorária, se ou quanto persistia aquela situação de pobreza. III - Recurso conhecido e provido" (DJ de 17-12-90). - Mais recentemente, em sessão do dia 24-9-91, apreciando o REsp nº 12.219 - SP, relator o Ministro NILSON NAVES, consignou: "A assistência judiciária compreende, também, despesas e honorários do advogado da parte contrária Lei nº 1.060/50, arts. 3º V e 11 e seu parágrafo 2º. A isenção é ampla e não restrita a despesas e honorários do advogado do próprio beneficiário, ressalvada a hipótese do art. 12. Recurso especial conhecido em parte e assi m provido" (DJ de 28-10-91). - Do voto condutor desse segundo aresto, colho excerto que explicita, sem deixar margem a dúvidas, o posicionamento agasalhado pela 3ª Turma: "Agora, sobre custas e honorários de advogado em se tratando de assistência judiciária, dou razão ao recorrente. Resolveu a sentença, mantida pelo acórdão quando do julgamento dos declaratórios: "Pagará o Réu as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da ação, embora beneficiário da assistência judiciária gratuita, porquanto tal benefício abrange apenas despesas e honorários de advogado do próprio beneficiário, conforme entendimento predominante na jurisprudência (RT 520/171, 525/173, 561/163, 629/188, 630/168 e RJTJSP 58/94), corrigidas as custas da data do desembolso e a verba honorária a partir do ajuizamento da ação". "Pelo que despreendo principalmente dos seus arts. 3º - V e 11 e seu parágrafo 2º a assistência judiciária, estabelecida pela Lei nº 1.060/50, há de ser ampla, sob pena de frustração do princípio constitucional, que a garante. No particular, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para isentar o recorrente do ônus que lhe foi imposto, ressalvada a hipótese do art. 12". - Coloco-me de pleno acordo com tais precedentes. Com efeito, a sucumbência impõe-se como regra de caráter geral, não podendo os concectários dela decorrentes serem excluídos apenas pela circunstância da parte vencida ser menos favorecida economicamente. Do contrário, a assistência judiciária poder-se-ia transformar até mesmo em instrumento de ação dos inescrupulosos. Cientes de que nenhum prejuízo lhes poderia advir do ajuizamento da ação, dela se utilizariam como forma de vingança, visando a causar gravame àqueles que, no exercício de um direito, os tenham prejudicado. Ac. de 17-12-1991 DJ de 11-5-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/686 NO MESMO SENTIDO: Agr. Petição nº 472, TJSC - 1ª C; Apelação nº 55.397, TARJ - 5ª C; Apelação nº 53.489, TARJ - 2ª GC; Apelação nº 54.817, TARJ - 2ª C; Apelação nº 68.006, TARJ - 4ª C e Apelação nº 60.015, TARJ - 2ª C, in "EMFOR" Nº s. 167, 470, 471, 473, 484 e 488. EMFOR 525
Ementa
A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. - A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida.
Nota da redação
RT
