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CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA-RECOOP — CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.263, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999 Dispõe sobre a contratação de operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam a Medida Provisória nº 1.898-16, de 23 de novembro de 1999, e o Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória n° 1.898-16, de 23 de novembro de 1999, e Considerando que o acatamento dos projetos de revitalização de cooperativas de produção agropecuária, pelo Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998, não assegura a contratação de operação de crédito sob a égide do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP; decreta: Art. 1º Para efeito de contratação das operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a cooperativa deverá apresentar à instituição financeira o documento recebido do Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998, a respeito de seus projetos de revitalização. Art. 2° Os projetos de revitalização apresentados pelas cooperativas, observado o disposto no Decreto n° 2.936, de 11 de janeiro de 1999, poderão ser recebidos pelas instituições financeiras até 31 de dezembro de 1999, devendo as respectivas operações de crédito ser formalizadas até 31 de março de 2000. Art. 3° O item 4 do Anexo ao Decreto n° 2.936, de 1999, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo a este Decreto. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se os §§ 4°, 5° e 6° do art. 1° e o parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 2.936, de 11 de janeiro de 1999. Brasília, 25 de novembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini de Moraes Martus Tavares PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - RECOOP "4. ................................................................................................................ .................................. 4.1. ................................................................................................................ .................................. b) alongamento de dívidas: - cotas-partes e securitização; - alongadas ou em via de alongamento com base nas disposições da Resolução CMN/BACEN no 2.471, de 26.2.98, e alterações posteriores, a critério da cooperativa, admitido o financiamento com recursos do RECOOP do valor necessário à aquisição dos correspondentes títulos do Tesouro Nacional; ................................................................................................................ .................................. 4.2. Encargos financeiros e prazos: I - Condições para Refinanciamento de Dívidas com o Sistema Financeiro Espécie: Cotas-partes (sem troca de "funding") Prazo: Até 15 anos Encargos financeiros(*): IGP-DI + 4% a.a. Espécie: Securitização (sem troca de "funding") Prazo: Ampliação, para 10 anos, dos prazos das operações securitizadas Encargos financeiros(*): Variação dos preços mínimos + 3% a.a. Espécie: Outras dívidas (após negociação de descontos e troca de "funding") Prazo: Até 15 anos Encargos financeiros(*): IGP-DI + 4% a.a. ................................................................................................................ .................................. 4.3. ................................................................................................................ .................................. a) a carência para a parcela de capital acrescida da variação do IGP-DI será de 24 meses e para a parcela de juros será de seis meses, quando se tratar de recursos para quitação de dívidas com o sistema financeiro, com cooperados e oriundas da aquisição de insumos agropecuários, de tributos e de encargos sociais e trabalhistas, bem como para financiamento de valores recebíveis de cooperados; b) quando se tratar de crédito para investimentos sob a égide do RECOOP, a carência terá prazo equivalente ao de maturação do empreendimento previsto no projeto, aplicável a capital e encargos financeiros; ................................................................................................................ .................................. 4.5. ...........................................