ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
PARTE VENCIDA — DEVER DE REEMBOLSAR A VENCEDORA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O art. 3º, da Lei nº 1.060/50, isenta o beneficiário da assistência judiciária do pagamento das verbas condenatórias nele elencadas, especificamente custas e honorários advocatícios. Porém, não afastou citado Diploma Legal o princípio da sucumbência consagrado no art. 20 do CPC, devendo o Magistrado sempre condenar o vencido a demanda, mesmo que protegido pela benesses em tela. A exigibilidade, entretanto, destas verbas é que estará suspensa até que prove o vencedor que o beneficiário perdeu a condição de necessitado. É, pois, o que estatui o parágrafo 2º, do art. 11, da mencionada Lei. - Esta Câmara, alias, já teve a oportunidade de analisar hipótese semelhante na Ac nº 34.085, de Jaraguá do Sul, em que foi relator o eminente Des. PEDRO MANOEL ABREU. Tal aresto assim resolveu o busillis: "a fixação dos encargos de sucumbência, como regra processual, não significa necessariamente a negação do benefício constitucional da assistência judiciária, as hipótese de concessão. Parece razoável que o deferimento, em tal caso, importa unicamente na eventual inexecução de tais encargos, até que o assistido venha a modificar sua situação econômica, adquirindo condições de prover o pagamento das custas e dos honorários, sem prejuízo do seu sustento e de sua família". - E mais adiante acrescentou: "bem de ver-se que o entendimento em questão é processualmente incensurável, mesmo porque amparado nos arts. 11 e 12, da Lei nº 1.060/50. O primeiro preceito, em seu parágrafo 2º, dispõe literalmente que "a parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada. E o art. 12, dispõe que "a parte beneficiada pela is enção de pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. - Portanto, para que haja possibilidade de futura execução de tais encargos, nos termos previstos na lei de regência, deve haver previsão na sentença. Definida a sucumbência, daí, sim suspende-se a sua exigibilidade." - A Justiça Bandeirante esse mesmo norte igualmente tomou, senão vejamos: Assistência judiciária - Sucumbência - Condenação - Admissibilidade, ressalvada sua exigibilidade. "A sentença sempre deve definir a sucumbência, mesmo na hipótese da assistência judiciária. Contudo, quando da execução das verbas de sucumbência, é que se julgará da caracterização da condicionante prevista no art. 12, da Lei nº 1.060, de 5-2-50 (JTA-Civ. SP - RT - 112/268)." Ac. de 17-12-1991 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trimestre de 1991 - Vol. 69 - Pág. 200 EMFOR 533
Ementa
O art. 20 do CPC impõe à parte vencida a condenação das despesas processuais e verba advocatícia mesmo nos casos em que o sucumbente é beneficiário da assistência judiciária.
Nota da redação
RT
