ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
SE ESTÁ ISENTO DE INDENIZAR A PARTE VENCEDORA
- Recurso
- Apelação 55.397
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A atuação da Lei não pode representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor ela se efetiva. - Daí resulta que a concessão dos benefícios da assistência judiciária a alguém, libera o beneficiário do dever de adiantar custas e do de pagar os honorários do seu advogado, mas uma vez vencido, aquela circunstância não o isenta do dever de reembolsar as custas despendidas pela parte contrária e do de pagar os honorários do advogado contratado pelo adversário. - No sentido do texto, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem se manifestado de forma indiscrepante. (Cf. ALEXANDRE DE PAULA, "O Processo Civil à Luz da Jurisprudência", Vol.1, Nova Série, págs. 303 a 305, nº 1, 1.271, 1.274, 1.275, 1.276A, 1.276B). - Com tais fundamentos, a Câmara nega provimento ao recurso e confirma em todos os seus termos, a bem lançada decisão recorrida. Ac. de 19-11-1987 Arquivo do EMFOR - TA/970 NO MESMO SENTIDO: Agr. Petição nº 472, TJSC - 1ª C; Apelação nº 55.397, TARJ - 5ª C; Apelação nº 53.489, TARJ - 2º G.C.; Apelação nº 54.817, TARJ - 2ªC; e Apelação nº 68.006, TARJ - 4ª C, in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 167, 470, 471, 475 e 484. ENFOR 488
Ementa
A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária libera, quem dela é beneficiário, do dever de adiantar custas e do de pagar os honorários do seu advogado, mas, uma vez vencido, aquela circunstância não isenta o devedor de reembolsar as custas despendidas pela parte contrária e do de pagar os honorários do advogado contratado pelo adversário, de acordo com o art. 12 da Lei 1.060/50 do Código de Processo Civil.
