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DEVER DE REEMBOLSAR A PARTE VENCEDORA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

PARTE VENCIDA — DEVER DE REEMBOLSAR A PARTE VENCEDORA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Entendeu a sentença de Primeiro Grau, que, havendo sido deferida a gratuidade da Justiça, não se poderia condenar o Réu ao pagamento dos ônus da sucumbência, com o que não concorda a autora, fundada na melhor orientação dos Tribunais. - A gratuidade na Justiça não libera o beneficiário das custas despendidas pela parte contrária e do pagamento da verba honorária, se vencido na ação. - Entender-se de modo diverso, seria um desrespeito flagrante ao princípio legal do sucumbimento, além de reduzir economicamente a expressão do Direito Material, juridicamente reconhecido ao vencedor e, até, incitar, ao beneficiário da gratuidade às lides temerárias, chicanas e fraudes processuais. - Já se firmou pacífico entendimento que em ação de despejo, por falta de pagamento, o locatário, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, está obrigado a purgar a mora com o pagamento das custas desembolsadas para o ajuizamento do feito e verba honorária de advogado. - Quanto aos juros, pleiteados no recurso, são devidos na forma prevista no artigo, 36, da Lei 6.649/79. Ac. de 01-03-1988 Arquivo do EMFOR - TA/935 EMFOR 484

Ementa

O locatário, ainda que beneficiário de Justiça Gratuita, está obrigado ao pagamento das custas desembolsadas para o ajuizamento do feito e verba honorária devida ao advogado da parte contrária.