ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
SE ESTÁ ISENTO DE INDENIZAR A PARTE VENCEDORA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Merece confirmação o aresto embargado. - Os benefícios da justiça gratuita, consoante a Lei 1.060/50, não isentam o beneficiário das custas desembolsadas pela parte vencedora nem dos honorários por ela despendidos com seu advogado. Tais verbas são despesas necessárias à propositura da ação diante da inadimplência da parte contrária, tendo, por isso, natureza indenizatória. - Confessada a mora, pelo requerimento para purgá-la, responde o confidente pelas perdas e danos dela emergentes, as quais, na hipótese, se restringe às custas e honorários advocatícios. - Daí a rejeição dos embargos. Ac. de 01-09-1987 Arquivo do EMFOR - TA/804 EMFOR 471
Ementa
O locatário moroso, beneficiário de gratuidade de justiça, não está, por isso, dispensado dos ônus relativo às custas e honorários advocatícios despendidos pela parte contrária, posto que, na espécie, tais verbas são de natureza indenizatória.
