ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
PARTE VENCIDA — DEVER DE REEMBOLSO A PARTE VENCEDORA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assiste razão ao apelante, isto porque a conta foi elaborada sem atentar para as cláusulas constantes do contrato, não incluindo os acessórios ali previstos. - Não se compreende, também, tenha a apelante de pagar as despesas processuais pelo fato dos executados serem beneficiários da gratuidade da Justiça. - O depósito da quantia de Cz$ 43.368,39, não corresponde sequer ao valor mencionado na conta pois segundo a determinação judicial, foi excluída a verba referente às custas pelo Exequente. - Não cabe ao particular arcar com as despesas que incumbem ao beneficiário da gratuidade da Justiça, como ocorreu nestes autos. - Com tais considerações a Câmara dá provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida. Ac. de 13-08-1987 Arquivo do EMFOR, TA/844 EMFOR 475
Ementa
O Executado, beneficiário da gratuidade da justiça, tem a responsabilidade de reembolsar ao Exequente do pagamento das despesas processuais realizadas, se pediu e obteve deferimento para o pagamento do débito.
