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DEVER DE REEMBOLSAR A VENCEDORA, j. 18/03/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 mar. 1987.

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Acórdão · 17/03/1987

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

PARTE VENCIDA — DEVER DE REEMBOLSAR A VENCEDORA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- .............................................................................................................................................. - O princípio da sucumbência, como esclarece CHIOVENDA, "é o fato objetivo da derrota, e a justificação da Lei está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto que possível nítido e constante" (INSTITUIÇÕES, vol. III, págs 281/286). - Ora, tendo a primeira apelada antecipado todas as despesas processuais e sendo vencedora na causa, sofreria desfalque patrimonial se não lhe fossem ressarcidas pela Ré, primeira apelante, inclusive no tocante à verba honorária, que terá que suportar. - O art. 20 do Código de Processo Civil é imperativo em determinar a imposição dos ônus da sucumbência ao vencido, sem excluir o beneficiário da assistência judiciária, cujas isenções são apenas aquelas antes anunciadas, as quais mesmo assim, podem deixar de existir, se ocorrente uma das situações previstas no art. 12 da Lei nº 4.125, de 1963 (Estatuto da OAB). - Não transfere a Lei os ônus da sucumbência ao vencedor, nem os manda suportar, quando a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária. - Isto seria o Estado fazendo c aridade com o chapéu alheio, de forma coativa, com a circunstância agravante de ter embolsado previamente parte daquelas despesas. - Anote-se ainda que mesmo após ter sido concedido o benefício da gratuidade da Ré, nem por isso deixou de exigir da Autora o pagamento das custas acrescidas. - Portanto, a parte vencedora não pode ser sacrificada em seu direito, em razão do benefício da gratuidade concedido à parte vencida. - Esta, quando muito, poderia, após o reembolso das custas que a outra parte antecipou, postular sua devolução ao Estado e às outras entidades IAB, CAARJ, etc.) ou serventuários que as receberam, nunca, porém, transferir singelamente os ônus da sucumbência ao vencedor. Julgado em 18-03-1987 Arquivo do EMFOR, TA/795 EMFOR 470

Ementa

Não está isenta do pagamento das despesas judiciais antecipadas pelo vencedor, nem da verba honorária a este devida, a parte que, vencida na demanda, é beneficiária da assistência judiciária. - A isenção abrange, apenas, as despesas que deveria antecipar, não fosse o beneficiário concedido, assim como os honorários de seu próprio patrono, ressalvadas as situações previstas no art. 12 da Lei nº 2.060, de 1950 e no art. 94, II e III, da Lei nº 4.125, de 1963 (Estatuto da OAB).