ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
PARTE VENCIDA — ISENÇÃO ENQUANTO PERDURAR SUA CONDIÇÃO DE CARENTE
- Recurso
- REsp 5.235
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Waldemar Zveiter
Resumo do acórdão
- ..., o benefício da gratuidade não engendra isenção definitiva e absoluta, ao vencido, de custas e honorários. Ao contrário, desobriga do pagamento enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência de cinco anos, contado da decisão. - Inocorrendo alteração da situação de necessidade, ficará extinta a obrigação, a teor dos artigos 11, § 2º e 12, da Lei 1.060/50. - Este, o entendimento da Corte conforme se pode verificar pela ementa abaixo transcrita: "Civil e processual civil - Ação de despejo - Parte vencida beneficiária da justiça gratuita - Pagamento dos honorários advocatícios - Isenção - Art. 3º , V, da Lei 1.060/50. I - O benefício da justiça gratuita não constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitando, propiciador da concessão deste privilégio. II - Portanto, a parte vencida, gozando da assistência judiciária, será isenta do pagamento da verba honorária, se ou quando persistir aquela situação de pobreza. III - Recurso conhecido e provido." (REsp 5.235, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 17.12.90, 3ª Turma) - Desta forma, o recorrente, beneficiado com a justiça gratuita e vencido na ação de despejo com purgação da mora, deve ser isento das custas e honorários advocatícios enquanto perdurar sua condição de carência. - Com estas considerações, dou provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de 24-08-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.542 EMFOR 613
Ementa
O beneficiado com a justiça gratuita e vencido em ação de despejo com purgação da mora, está isento de custas e honorários advocatícios enquanto perdurar sua condição de carente.
