ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
DIREITO DO CIDADÃO — ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Dispõe o art. 9º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950; "os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias." - Assim a gratuidade de custas pode ser requerida e deferida depois de proferida a decisão de primeiro grau. O que importa é a miserabilidade do postulante. E essa prova é inquestionável. Aliás, perfeitamente dispensável (hoje por determinação legal gerada na luta desburocratizante). - Embora discrepante, a jurisprudência mais apropriada nesta quadra difícil, de acaçapamento do imenso contingente dos que sobrevivem na baixa renda, sem contar os vergonhosos bolsões de pobreza absoluta, - vai levando a esse entendimento: "É justa e humana a concessão de gratuidade para custas pretéritas, prosseguindo-se no feito, quando provado que o requerente não dispõe de nenhum recurso para o pagamento " (Rev. Forense 177/266; "O processo Civil à Luz da Jurisprudência", ALEXANDRE DE PAULA, vol. 22, pág. 226). - A Câmara, pelas razões expostas, dá provimento ao recurso. Julgado em 25-06-1985 Jurisprudência Catarinense, Vol. 52 - Pág. 191 EMFOR 460 EMENTA: - Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário. ( Trecho do Acórdão ) RESUMO DO ACÓRDÃO: - O art. 4ª da Lei 1.060/50 é bem claro: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A lei 1060/50 não exige nada mais do que o que foi feito pela Agravante na inicial da ação declaratória. - A afirmação do Agravante goza de presunção "iuris tantum", e se inverdadeira sujeita o requerente ao pagamento de até o décuplo das custas (art. 4º, § 1º). - No despacho atacado o Magistrado "a quo" exige que a Agravante comprove ser pessoa pobre. Entretanto, esta exigência não tem amparo em lei, haja vista que satisfeito o art. 4º, da Lei 1060/50. "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário" (RSTJ 7/414; neste sentido: STJ-RF 329/ 236, JTARGS 91/194, Bol.AASP 1.622/19). - Vale dizer que a disposição do art. 4º, da Lei 1.060/50, não foi derrogada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988. "Esta disposição não colide com o art. 5º, LXXXIV, da CF (RSTJ 57/412; STJ-Bol.AASP 1.847/153j;STJ-Ajuris 61/353, em.; RT708/88). O art.4º, da Lei 1060/50, não ofende o texto constitucional. A comprovação exigida pelo art. 5º, inc. XXXLIV, da Constituição Federal, satisfaz-se com a declaração de insuficiência de recursos, nos termos da lei 1060/50. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante. Ac. de 10-09-1997 Arquivo do EMFOR - TJ/2.675 EMFOR 576
Ementa
A assistência judiciária plena é direito do cidadão sem recursos para enfrentar embate judicial. O benefício, abrangente, compreende os atos processuais até decisão final em todas as instâncias, pode ser requerido em qualquer fase da ação e atinge custas pretéritas.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
