AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
RECOOP — OPERAÇÕES DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.399, DE 31 DE MARÇO DE 2000 Dispõe sobre a contratação de operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam os Decretos nºs 2.036, de 11 de janeiro de 1999, e 3.263, de 25 de novembro de 1999. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 13 da Medida Provisória n° 1.961-21, de 30 de março de 2000, decreta: Art. 1° Para efeito de contratação das operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a cooperativa deverá apresentar à instituição financeira o documento recebido do Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998, a respeito de seus projetos de revitalização. Parágrafo único. As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de junho de 2000 para formalização das operações de crédito. Art. 2° O item 4.5 do Anexo ao Decreto n° 2.936, de 11 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações: "4.5. .................................. .................................. a) os projetos devem estar direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de produção agropecuária, com definição de retirada gradual de atividades relacionadas com a distribuição de bens de consumo (supermercados, postos de combustíveis, etc.), observando-se os seguintes prazos, a contar da data da assinatura do instrumento de crédito: I - doze meses, para saída dessas atividades que vêm apresentando resultados negativos; II - vinte e quatro meses, nos casos que não se enquadrarem no inciso I; .................................. .................................. i.2) alongamento de operações de integralização de cotas-partes: financiamento a cooperados, com interveniência da cooperativa, ou outro modo a critério do agente financ eiro; .................................. .................................." (NR) Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de março de 2000; 179° da Independência e 112° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan Marcus Vinícius Pratini de Moraes Martus Tavares VER: DEC - 3.469 - DO 19-05-2000 - PÁG. 02
