ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
EFEITOS — QUANDO NÃO RETROAGEM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Após o julgamento de outro agravo de instrumento, através do qual esta Câmara fixou o valor da causa, a ora agravante pleiteou e obteve o benefício da assistência judiciária, e, por essa razão, entende que deva ser dispensada de obrigações surgidas anteriormente, escudada em interpretação açodada do estabelecido no artigo nono, da Lei nº 1.060, o qual está assim redigido: "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias". - Ora, tal disposição legal, como é óbvio, só se aplica aos casos em que o benefício é concedido no limiar da lide, não sendo aplicável nas hipóteses em que o pedido é formulado no curso do processo, pois o sistema jurídico nacional repele a idéia da retroatividade, salvo casos especialíssimos. - Com efeito, a Jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que os benefícios da assistência judiciária atuam "ex nunc", o que se encaixa perfeitamente no ponto de vista acima, pois seria inaceitável que os seus efeitos retroagissem, até mesmo a possibilitar a repetição de tributos e ônus processuais financeiros que houvessem sido recolhidos antes do deferimento do benefício. Ac. de 16-11-1987 Arquivo do EMFOR - TA/969 EMFOR 488
Ementa
A concessão do Benefício da Gratuidade de Justiça produz efeitos "ex nunc" isto é, repele a idéia da retroatividade, salvo casos especialíssimos (Ementa modificada pelo EMFOR).
