EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 38.124-0-, SE FOI DERROGADA PELO ART. 5º, LXXIV DA CF DE 1988, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 38.124-0-. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

LEI 1.060/50 — SE FOI DERROGADA PELO ART. 5º, LXXIV DA CF DE 1988

Recurso
REsp 38.124-0-
Tribunal
STJ
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Resumo do acórdão

- Nos termos do art. 5º, LXXIV da Lei Maior da União, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - Tal dispositivo constitucional não derrogou o preceituado na Lei 1.060/50, quanto à prova dessa insuficiência, remanescendo eficaz, para tal fim, a assertiva do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e o de sua família. - A valoração dessa alegação pela lei ordinária não agride o texto constitucional, de sorte que, à míngua de prova em contrário, é ela suficiente para a concessão desse favor. Nesse sentido, de resto, recente aresto do E. Superior Tribunal de Justiça, publicado no boletim AASP 1.847, relatado pelo E. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA "verbis": "Assistência judiciária - Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pela autora - Inexigibilidade de outras providências - Não revogação do art. 4º da Lei 1.060/50 pelo disposto no nº LXXIV do art. 5º da Constituição - Precedentes - Recurso conhecido e provido - Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se "pobre nos termos da lei", desprovida de recu rsos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, à medida que dotada de presunção "iuris tantum" de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal" (STJ, 4ª T.; REsp. 38.124-0-RS; Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; j. 20-10-93; v.u.). - Esta interpretação, aliás, é a que mais se afina com outra garantia constitucional, insculpida no mesmo art. 5º, porém em seu inciso XXXV, quanto à inafastabilidade da jurisdição, que deve ser aferida em termos práticos mediante a ótica da acessibilidade do interessado ao Poder Judiciário. - Ora, num sistema processual em que a representação técnica da parte foi erigida em condição de existência da própria peça vestibular, através da qual se concretiza o direito de provocar a jurisdição, exigir de alguém que não tem meios suficientes para suportar o custo do processo, no qual se incluem os honorários advocatícios e as despesas processuais, pague aqueles e estas, importa em vedar-lhe o acesso ao Judiciário. - Por isso mesmo, a garantia constitucional pertinente à assistência jurídica deve merecer uma exegese ampliativa e não restritiva, de sorte a atender a correlata garantia do acesso ao Judiciário, como forma de obtenção da tutela jurisdicional assegurada a todos. - Não se excluem dessa garantia os funcionários públicos, por serem assalariados do Estado e por terem emprego fixo, vez que ocupam cargos ou exercem funções mediante pagamento de vencimentos. - Estes, por vezes, são de tal forma irrisórios que bordejam o piso correspondente ao salário mínimo. Por isso mesmo, não se lhes pode recusar o direito a esse favor legal apenas em razão de sua situação decorrente de vínculo com o Estado. - O que impende verificar é se os seus vencimentos compatibilizam-se com a necessidade do favor constitucional. No caso em tela, tal resulta manifesto. A agravante percebia em novembro de 1992... pouco mais de dois salários mínimos, cuj o valor, na época, era Cr$ 522.186,94 (Port. 601 do Ministro da Economia, Lex Marg. 1992/2.533). - Essa importância não autoriza a conclusão no sentido de que o custo do processo poderia ser suportado pela agravante, sem prejuízo para o seu sustento e o de sua família. - Embora não seja miserável na acepção vulgar, encarta-se ela entre os necessitados do favor constitucional, motivo pelo qual a sua irresignação é de ser acolhida, provendo-se o seu agravo para lhe conceder a reclamada assistência jurídica. Ac. de 31-05-1994 Revista dos Tribunais - Outubro de 1994 - Vol. 708 - Pág. 88 EMFOR 559

Ementa

Nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - Tal dispositivo constitucional não derrogou o preceituado na Lei 1.060/50, quanto à prova dessa insuficiência, remanescendo eficaz, para tal fim, a assertiva do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e o da sua família. - A valoração dessa alegação pela lei ordinária não agride o texto constitucional, de sorte que, à míngua de prova em contrário, é ela suficiente para a concessão desse favor.

Nota da redação

Lex