ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
QUANDO SE PRESUME VERDADEIRA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recurso merece provido, sendo certo que o despacho ora agravado se limitou a indeferir a gratuidade de justiça. - Ocorre que a agravante, ao outorgar procuração por instrumento público ao seu ilustre advogado, a ele conferiu expressos poderes, assim: <<... afirmar estado jurídico sob as penas da lei e requerer Justiça Gratuita...>>. - Em conseqüência à agravante aproveita o que dispõe a Lei 7.515, de 29-08-1983 e, assim, não pode ser indeferida a gratuidade postulada. - Estes são os fundamentos, dando-se provimento ao agravo. VOTO VENCIDO DO JUIZ GUSTAVO ITABAIANA - Votei vencido, data venia da douta maioria porque ainda vigia o § 3º., do artigo 4º, da Lei 1.060/50, que diz: <<O Juiz verificará a necessidade da parte quando indicada a carteira de trabalho da Previdência Social, devidamente legalizada. - Ora, a declaração de pobreza feita por Causídico nos termos da lei 7.115/83, não tira do Juiz a exigência da exibição de tal documento acima referido, quando a mesma for indicada pela Autora na procuração. - Tirar do Juiz tal verificação, importou no indeferimento, embora a declaração de pobreza e de inteira responsabilidade do declarante. Ac. de 18-05-1987 Arquivo do EMFOR, TA/815 EMFOR 472
Ementa
A declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante e sob as penas da lei, presume-se verdadeira (Lei 7.115, de 29-08-1983).
