ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
QUANDO SE PRESUME VERDADEIRA — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- REsp 5.037/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A autora alegou em sua petição inicial que viveu como mulher do falecido marido da recorrida por trinta e um anos, dando-lhe acolhida, afeto e carinho, dizendo que o suportava mesmo quando estava alcoolizado. Esclareceu que deu auxílio moral ao "de cujus" e que, com isso, contribuiu muito mais que a esposa. Juntou à inicial cartas datadas desde 1961, bem como fotos, visando à demonstração de ter realmente passado a vida com o falecido. - O Juiz, ao invés de determinar o prosseguimento do feito, com citação da viúva e deferimento das provas pertinentes, resolveu por bem indeferir liminarmente a inicial, ao argumento que não estava provada a união estável e que a requerida indenização por serviços prestados já tinha sido paga, pela contribuição financeira do morto nas despesas da casa e de um dos filhos da autora. - Percebe-se, desta forma, que houve evidente cerceamento de defesa, uma vez que se rejeitou, de plano, os dois pedidos da autora (meação do patrimônio ou indenização por serviços prestados) sem que se permitisse a ela fazer qualquer prova de suas alegações, sendo de ressaltar-se a situação peculiar da controvérsia, com uma relação de mais de trinta anos. - Reputo, desta forma, violado o art. 3 30, I, do Código de Processo Civil, em virtude do cerceamento de defesa, conforme, aliás, já decidiu a Terceira Turma, no REsp n. 5.037/SP (RSTJ 21/416), da relatoria do Ministro CLÁUDIO SANTOS, assim ementado: "SE A PRETENSÃO DO AUTOR DEPENDE DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA ESTA NÃO LHE PODE SER NEGADA, NEM REDUZIDO O ÂMBITO DE SEU PEDIDO COM UM JULGAMENTO ANTECIPADO, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE UMA SITUAÇÃO DE AUTÊNTICA DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA". - No que concerne à negativa de deferimento da assistência judiciária, também assiste razão à recorrente. - O benefício da assistência judiciária, regulado pela Lei n. 1.060/50, com suas modificações posteriores, visa a possibilitar um maior acesso à Justiça pela população carente, que não tem condições, sem prejuízo de seu próprio sustento, de custear honorários de advogado e despesas processuais. - Para que seja a parte beneficiária, basta a simples afirmação de pobreza na petição inicial. Esta Corte, por intermédio desta Turma, em aresto de que fui Relator, fixou a exegese do art. 4º da Lei de Assistência Judiciária no julgamento do RMS n. 8.858/RJ (DJ 06.04.98), com a seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). II - Criada, no caso concreto, situação na qual fica a parte impossibilitada de obter o exame da decisão denegatória da gratuidade, em segundo grau de jurisdição, em razão da alegada hipossuficiência financeira, concede-se a segurança para que o recurso tenha regular prosseguimento, com o exame do mérito da pretensão nele deduzida, a fim de que as garantias constitucionais do acesso à Justiça e do duplo grau de jurisdição sejam preservadas. III - Enquanto a Justiça gratuita isenta de despesas processuais e condenação em honorários advocatícios, a assistência judiciária, mais ampla, enseja também o patrocínio por profissional habilitado". - E a Terceira Turma, sob a relatoria do Ministro CLÁUDIO SANTOS (REsp n. 21.257/RS, DJ 19.04.93), teve ensejo de afirmar que, "de acordo com a Lei n. 1.060, de 1950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo". - Malferido restou, assim, o art. 5º da Lei 1.060/50, sendo ainda de assinalar que não há necessidade da parte demonstrar que o advogado não está cobrando pelos seus serviços, porque tal fato se presume. - Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para
Ementa
Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - O deferimento da gratuidade, garantia assegurada constitucionalmente aos economicamente hipossuficientes (Constituição, art. 5º, LXXIV), não exige que a parte demonstre que o advogado não está sendo por ela remunerado. - Enquanto a Justiça gratuita isenta de despesas processuais e condenação em honorários advocatícios, a assistência judiciária, mais ampla, enseja também o patrocínio por profissional habilitado.
