ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
QUANDO SE PRESUME VERDADEIRA — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- CLÁUDIO SANTOS
Resumo do acórdão
- Comprovada a divergência, conheço do recurso pela letra c. - Estabelece o art. 4º da Lei n. 1.060, de 05.02.50 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se pobre quem afirmar essa condição. - No caso concreto, o recorrido, na inicial da ação de indenização (fls. ...), pediu a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, afirmando ser pessoa pobre, sem condições de arcar com as custas judiciais (fls. ...). A pretensão foi indeferida pelo Juiz singular sob o fundamento de não haver, nos autos prova de ser o agravante pessoa pobre, sem condições de arcar com as despesas processuais (fls. ...). - A parte não precisa fazer prova para gozar dos benefícios da assistência judiciária. Basta alegar não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família porque, presume-se pobre quem alega ser pobre. - Neste sentido, os Recursos Especiais ns. 1.009/SP, Relator Ministro NILSON NAVES (RSTJ 07/414), 38.124-0/RS, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO (RSTJ 57/412), 21.257/RS, Relator Ministro CLÁUDIO SANTOS. Consta da ementa deste último que: "Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se "pobre nos termos da lei", desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, na medida em que dotada de presunção "iuris tantum" de veracidade, suficiente à concessão de benefício legal". - O citado dispositivo legal (art. 4º da Lei n. 1.060/50) foi recepcionado pela Con stituição Federal de 1988 e não colide com o seu art. 5º, inc. LXXIV. Nesse sentido, o STF, no AI n. 136.910-9/RS, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 22.09.95 e no RE n. 205.746/RS, Relator Ministro MÁRIO VELLOSO. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 25-09-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.767 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
A disposição na Lei nº 1.060/60 do art. 4º outorga o benefício da gratuidade a quem se declara pobre, sem necessidade de comprovação.
