AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS — SISTEMA DE ARMAZENAGEM - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.973, DE 29 DE MAIO DE 2000 Dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As atividades de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico ficam sujeitas às disposições desta Lei. Art. 2º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento criará sistema de certificação, estabelecendo condições técnicas e operacionais, assim como a documentação pertinente, para qualificação dos armazéns destinados à atividade de guarda e conservação de produtos agropecuários. Parágrafo único. Serão arquivados na Junta Comercial o termo de nomeação de fiel e o regulamento interno do armazém. Art. 3º O contrato de depósito conterá, obrigatoriamente, entre outras cláusulas, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e a compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade. § 1º O prazo de armazenagem, o preço dos serviços prestados e as demais condições contratuais serão fixados por livre acordo entre as partes. § 2º Durante o prazo de vigência de contrato com o Poder Público para fins da política de estoques, bem como nos casos de contratos para a guarda de produtos decorrentes de operações de comercialização que envolvam gastos do Tesouro Nacional, a título de subvenções de preços, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento manterá disponível, na rede Internet, extratos dos contratos correspondentes contendo as informações previstas no caput deste artigo. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a emissão de títulos representativos de produtos agropecuários, além dos já existentes, aplicando-se à espécie os dispositi vos da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994. Art. 5º Os critérios de preferência para a admissão de produtos e para a prestação de outros serviços nas unidades armazenadoras deverão constar do regulamento interno do armazém. Art. 6º O depositário é responsável pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito. § 1º O depositário responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos, pelos furtos, roubos e sinistros ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação específica. § 2º O presidente, o diretor e o sócio-gerente da empresa privada, ou o equivalente, no caso de cooperativas, assim como o titular de firma individual, assumirão solidariamente com o fiel responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas em depósito. § 3º O depositário oferecerá ao depositante garantias compatíveis com o valor do produto entregue em depósito, na forma que o Poder Executivo regulamentar. § 4º A indenização devida em decorrência dos casos previstos no § 1º será definida na regulamentação desta Lei. § 5º O depositário não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e pelo estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem sua inspeção, ficando sob inteira responsabilidade do depositante a autenticidade das especificações indicadas. § 6º Fica obrigado o depositário a celebrar contrato de seguro com a finalidade de garantir, a favor do depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem. Art. 7º Poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel no mesmo silo ou célula produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe comercial e qualidade. Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o depositário p oderá restituir o produto depositado ou outro, respeitadas as especificações previstas no caput. Art. 8º A prestação de serviços de armazenagem de que trata esta Lei não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito. Art. 9º O depositário tem direito de retenção sobre os produtos depositados, até o limite dos valores correspondentes, para garantia do pagamento de: I - armazenagem e demais despesas tarifárias; II - adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas e serviços, desde que devidamente autorizados, por escrito, pelo depositante; e III - comissões, custos de cobrança e outros encargos, relativos a operação com mer
