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ÔNUS DA PROVA - SUA RESPONSABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

IMPUGNANTE — ÔNUS DA PROVA - SUA RESPONSABILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A assistência judiciária gratuita, prevista na Lei n. 1.060/50, não foi revogada pela Constituição Federal de 1988. Não é necessário que a parte seja miserável para que lhe seja deferida a concessão do benefício da assistência judiciária, bastando a simples afirmação da parte; afirmação esta que se constitui em presunção de que não pode arcar com as despesas de um processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A presunção estabelecida em Lei é "juris tantum", ou seja, admite prova em contrário. Incumbe, portanto, à parte contrária, provar que os autores têm condições de arcar com as despesas processuais. - No caso, a Relação de Contracheques dos servidores públicos, ora impugnados, apresentada pelo Impugnante (fls. ...), como bem acolheu o MM. Julgador "a quo", goza de suficiente força probante para descaracterizar a condição dos requerentes de carecedores do Instituto da Assistência Judiciária Gratuita. - Ademais, observando-se o contido na Portaria n. 72 do Conselho da Justiça Federal, de 11 de julho de 1996, que alterou a Tabela de Custas da Justiça Federal, verifica-se que para as ações cíveis em geral, o valor a ser recolhido a título de custas é de um 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 (dez) UFIR e o máximo de 1800 (um mil e oitocentas) UFIR, correspondente hoje a R$ 1.638,00 (letra a da Tabela I, Portaria n. 72/96). - Ocorre que, no caso dos autos, o valor das custas a serem partilhadas entre os dezenove autores da ação, corresponde à quantia inferior ao limite máximo previsto, não inviabilizando, em momento algum, o aces so dos autores ao Judiciário. - Ante o exposto, nego provimento à apelação do autores para o fim de confirmar a r. sentença. - É o voto. Ac. de 04-11-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.769 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615

Ementa

Na indemonstração da capacidade de suportar tais despesas com seus próprios proventos - pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios -, em suficiência para manutenção do cidadão e de sua família sem pôr em risco o padrão habitual de vida dos mesmos, é de ser mantido o benefício de gratuidade da justiça.