ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
BENEFICIÁRIO VENCIDO — CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - QUANDO DEVEM SER FIXADOS NAS SENTENÇAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O artigo 3º, incisos II e V. da Lei nº 1.060/50, estabelece que a assistência judiciária compreende a isenção de emolumentos e custas devidos, dos honorários advocatícios, etc..., e o artigo 9º da mesma lei dispõe que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias. - ...................................................................... - Entretanto, tal direito, no que se refere às custas, prescreverá em 5 (cinco) anos (art. 12, Lei nº 1.060/50, parte final) e, quanto aos honorários, a prescrição se dará no prazo de 1 (um) ano (art. 178, parágrafo 6º, inciso I, do Código Civil), a contar da sentença. - Assim, há necessidade de que, na sentença, o Juiz condene, em custas e honorários, a parte sob o pálio da Justiça Gratuita, para que, havendo modificação nas suas condições econômicas, possa a parte vencedora cobrá-los, antes que ocorra prescrição. - Pelo exposto, é de se negar provimento ao recurso. Ac. de 25-02-1992 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1992 - Vol. 119 - Pág. 149. EMFOR 530
Ementa
Ainda que a parte vencida esteja sob o pálio da Justiça Gratuita, há necessidade de que, na sentença, o Juiz a condene em custas e honorários advocatícios, para que, havendo modificações nas suas condições econômicas, possa a parte vencedora cobrá-los, antes que ocorra a prescrição.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
