EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 24077-7

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 24077-7.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

NÃO INCLUSÃO NO MONTANTE DA DÍVIDA DO BENEFICIÁRIO VENCIDO, EMBORA DEVAM SER APURADOS

Recurso
REsp 24077-7
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Tratando-se de purgação da mora por beneficiário da justiça gratuita, as custas processuais e os honorários advocatícios, embora devam ser apurados, não se incluem no montante da dívida emendada, sob pena de eventualmente se inviabilizar a faculdade legalmente concedida ao primeiro, eis que tais verbas se referem a débitos oriundos do processo, não da relação locatícia existente entre as partes. - Conforme assentado em v. aresto do E. STJ, o "benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas sim na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitando, propiciador da concessão deste privilégio. Tal isenção se aplica em qualquer ação, até mesmo nas de despejo, sem nenhuma restrição" (REsp 24077-7, 3ª T., rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, j. 01.12.1992, DJU 01.02.1993). - Em suma - e adequando-se a orientação referida ao caso sob exame -, fica o agravante dispensado, por ora, apenas e tão-só da satisfação, exclusivamente para o fim de emenda da mora, das verbas em testilha, nada impedindo sejam reclamadas pelo credor se e quando desaparecer a situação legal de necessitado (art. 12 da Lei 1.060, de 1950). - Por outro lado, ainda que se possa questionar, em princípio, a prerrogativa do cômputo em dobro para a efetivação da emenda da mora (porquanto o prazo para tanto é de direito material, já que a própria emenda, em si, igualmente é fenômeno regulado pelo mesmo direito, sem natureza proces sual), a verdade é que a orientação pretoriana, inclusive dos Tribunais Superiores, se inclina no sentido indicado pelo agravante - daí a razão, aliás, do conteúdo, nesse particular, da liminar concedida. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 30-07-1996 Arquivo de EMFOR 342/738592

Ementa

Tratando-se de purgação da mora por beneficiário da justiça gratuita, as custas processuais e os honorários advocatícios, embora devam ser apurados, não se incluem no montante da dívida emendada, sob pena de eventualmente se inviabilizar a faculdade legalmente concedida ao locatário, já que se referem a débitos oriundos do processo, não da relação locatícia existente entre as partes.