ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
BENEFICIÁRIO — SE ESTÁ SUJEITO AO PAGAMENTO
- Recurso
- RE 59.070/
- Tribunal
- STF
- Relator
- ADHEMAR MACIEL
Resumo do acórdão
- Pugna o apelante pela reforma da sentença no que diz respeito à imposição ao pagamento de honorários pela parte embargada, mesmo em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, sustentando o instituto que não deveria haver "dispensa", quando a hipótese seria de "suspensão" da condenação, por força dos arts. 11, § 2º e 12, da Lei n. 1.060/50, que assim dispõem: "Art. 11. Os honorários de advogado e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. .................................................. § 2º A parte vencida poderá acionar a parte vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários de advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada. Art. 12. A parte beneficiada pela isenção de pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita". - Esta Turma vinha acolhendo esse argumento, entendendo que "embora se reconheça a quase impraticabilidade da sucumbência do beneficiário da assistência judiciária vencido na causa, devido às condições socioeconômicas da maioria de nossa população, sem perspectivas de mudança imediata, impõe-se o ônus de tal condenação, condicionando-se o pagamento "sem prejuízo do sustento próprio ou da família", dentro de cinco anos (art. 12, Lei n. 1.060/50)" (AC n. 79.349/PE, por mim relatada, julgado em 09.11.95). - Observo, porém, que na esteira dos julgamentos proferidos pelo Exc elso STF (Recorrentes pobres. Não se pode impor-lhes o ônus de pagar honorários da parte vencedora, nem custas. Destes estão liberados pelo art. 3º da Lei n. 1.060, de 05.02.50, RE n. 59.070/RS, RTJ 39/501; "Assistência judiciária. O beneficiário tem o benefício de isenção ampla e a tem em qualquer ação. Mesmo nas de despejo para purgação da mora. Disposição do art. 3º da Lei n. 1.060, de 1950", RE n. 65.342/RS, RTJ 46/788), a jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido da não recepção do § 2º do art. 11 e art. 12, da Lei n. 1.060/50, pela Carta Magna de 1988, atento para o disposto no seu art. 5º, inc. LXXIV (O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), tendo decidido: "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO DO MONTANTE A SER PAGO AO LOCADOR, PARA A PURGAÇÃO DA MORA, DA PARTE RELATIVA ÀS DESPESAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O § 2º DO ART. 11, E O ART. 12, AMBOS DA LEI N. 1.060/50, NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO DE 1998 (ART. 5º, LXXIV). PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. I - O benefício da assistência judiciária é amplo e de índole constitucional, aplicando-se, por conseguinte, a todos os processos, inclusive às ações de despejo por falta de pagamento (art. 62 da Lei n. 8.245/91). Precedentes da Corte: REsp n. 17.065-0/SP (3ª Turma, Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO) e REsp n. 27.821-5/SP (5ª Turma, Relator Ministro COSTA LIMA). II - O § 2º do art. 11 e o art. 12, ambos da Lei n. 1.060/50, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inc. LXXIV). Precedente da Corte: REsp n. 35.777-2/SP (6ª Turma, Relator Ministro ADHEMAR MACIEL). III - Recurso especial conhecido pela alínea a" (REsp n. 75.688/SP, 6ª Turma, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, j. em 14.11.95, DJU de 12.02.96). - Nesta Corte, o eminente J uiz RIDALVO COSTA, ilustre integrante da Eg. 3ª Turma, pronunciando-se sobre o tema, no mesmo sentido, decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. - Revogação da permissibilidade legal de condenação do beneficiário de assistência judiciária vencido na causa, posto que o § 2º do art. 11 e o art. 12, ambos da Lei n. 1.060/50, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXXIV)" (AC n. 97.141/RN, j. em 30.05.96, DJU de 21.06.96). - Ratificando esses pronunciamentos, nego provimento à apelação. - É como voto. Ac. de 14-05-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.768 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não está sujeito ao pagamento da verba honorária, tendo em vista a não recepção do § 2º do art. 11 e art. 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.50, pela Constituição Federal de 1988.
Nota da redação
RTJ
