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QUANDO CABE, j. 15/10/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 15 out. 1985.

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Acórdão · 14/10/1985

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

PAGAMENTO PARCELADO — QUANDO CABE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- De assinalar, inicialmente, que o incidente deixou de ser autuado em separado como recomenda o art. 6º da Lei nº 1.060, de 05-02-1950. - É preciso ter em consideração que o pedido de assistência judiciária foi requerido pelo agravante, que o assinalou juntamente com o advogado. - Além disso, as custas vinham sendo pagas. - Por fim, o Provimento nº 210, de 28-05-1981, do Conselho da Justiça Federal, disciplinou a concessão da assistência judiciária aos necessitados. - Tive ensejo de sustentar quando do julgamento do AI nº 47.431 - PR que, mesmo nas causas de valor inferior a 50 ORTN's, não se pode deixar de conhecer de agravo de instrumento, desde que o art. 4º da Lei nº 6.825, de 22-09-1980 fala apenas em sentenças. - Escrevi, então: "Também quanto ao não cabimento do agravo de instrumento na hipótese, os agravados enganam-se. - O que o art. 4º da Lei nº 6.825, de 22-09-1980 exclui da competência da 2ª instância é o exame de sentença proferida em causa de valor igual ou inferior a 50 ORTN's. - No caso dos autos, trata-se de decisão, porquanto resolveu matéria incidente (art. 162 §§ 1º e 2º c/c o art. 522, do CPC). - A não ser assim, as partes que desejarem restringir a 1ª instância o conhecimento das ações que propõe, indicariam valor inferior e, embora impugnado e resolvido, o agravo não poderia ser conhecido. - Assim, não apenas as sentenças, mas as próprias decisões incidentes deixariam de ser examinadas em 2º grau." - Reportando-se ao mérito do pedido, disse a Dra. MARIA DA GLÓRIA FERREIRA TAMER, com o aprovo do ilustre Dr. WALTER JOSÉ DE MEDEIROS: "Ora, se essa petição foi juntada no processo de ação de usucapião, se o despacho da MM. Juíza in ferindo esse benefício foi proferido nestes autos, é indubitável que neste caso, "data maxima venia", o recurso deveria ser interposto pelo patrono do autor-agravante, que atuava no processo principal. - Não se vislumbra aí a alegada ilegitimidade. - Por outro lado, "data maxima venia", não elide a concessão da assistência judiciária o fato de serem várias perícias, realizadas em vários processos, uma vez que o ônus do pagamento de tais despesas é atribuído a uma mesma pessoa, - no caso o agravante - que demonstrou a grande disparidade entre os honorários que foram fixados ao perito e os seus proventos da inatividade. - Despesa que, diga-se de passagem, pode comprometer o sustento do próprio agravante ou a subsistência de sua família. - Talvez, na espécie "sub judice", possa ser aplicado o art. 13. da Lei nº 1.060/50 que prevê o pagamento parcial das despesas, viste que o agravante alega somente falta de condições para o pagamento dos honorários do perito judicial. - Isto posto, desde que formalizado corretamente, perante o v. juízo de 1º grau, o pedido de assistência judiciária e considerado todo o exposto acima, é o parecer pelo provimento do agravo". - A aposentadoria do agravante sofre reajustes semestrais mas, por outra parte, a inflação continua elevada. - Acontece que se pagar parceladamente a parte relativa aos honorários do perito, não ficará afetado o próprio sustento e da família. - Em casos dessa natureza, apesar das regras do art. 14, da Lei nº 1.060/50, tem-se de resolver o assunto com certa prudência, afim de evitar que o perito trabalhe sem receber remuneração ou que esta fique para pagamento anos depois, causando-lhe prejuízo, inclusive, também, para sustentar-se e a família. - Daí que, conforme lembrado pela douta Subprocuradoria-Geral da República, o art. 13 da mesma lei permite que se adote a providência do pagamento parcelado dos honorários destinados ao Perito. - O Dr. Juiz do processo, com m elhor condição para ver o caso, ditará o percentual a ser depositado mensalmente para conjurar o problema. - Assim, dou provimento ao agravo. Julgado em 15-10-1985 Revista do Tribunal Federal de Recursos - nº 131 - Pág. 11. EMFOR 466

Ementa

Verificando-se que a parte tem condição de pagar, em parte, as despesas, pode-se permitir que o faça em parcelas mensais e sucessivas em valor que não implique em prejuízo do próprio sustento e da família.