ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
ABRANGÊNCIA DE TODOS OS MEIOS DE PROVA E DESPESAS DO PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao promover a execução com fundamento no art. 585, inc. V, do CPC, munido das certidões respectivas, o perito exeqüente esclareceu no item 3 da inicial que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais goza da gratuidade derivada da assistência judiciária reconhecida em cada processo e cujo arbitramento também se verificou em cada qual. - Argumentando com o disposto nos arts. 19 e 20 do CPC e visando a exclusão de sua responsabilidade, diz a Fazenda embargante incumbir à parte vencida no processo, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o pagamento de todas as despesas processuais. - Sem razão, porém. - A CF estabelece em seu art. 5. o, inc. LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - E não será integral e muito menos gratuita a assistência prometida se à parte demandante e necessitada, seja ela autora ou ré, vencedora ou vencida, incumbir o pagamento das despesas processuais, dentre elas os honorários do perito alcançados pela isenção de que trata o art. 3. o, inc. V, da Lei 1.060/50. - Ao Estado, como garantidor constitucional da assistência gratuita ao necessitado, seja ele demandante ou demandado, cabe propiciar não só o seu acesso ao Judiciário, isentando-o da taxa judiciária, como lhe assegurar a utilização de todos os meios de prova necessários à demonstração de seu direito, arcando com as despesa s havidas com o processo, nelas compreendidas aquelas decorrentes da realização da perícia determinada pelo Juiz da causa. - A C. 10.a Câm. Civ. do TJSP, em voto relatado pelo ilustre Des. Ralpho Oliveira, publicado na RJTJ (JTJ 161/49) já decidiu, a propósito, que os salários periciais serão suportados por quem está obrigado a prestar assistência judiciária, no caso o Estado. Nesse sentido também a nota 7b ao art. 3.o, da Lei 1.060/50 - Theotonio Negrão, CPC, 27. ed. ao observar que "a assistência judiciária compreende isenção dos honorários de perito (Lei 1.060/50, art. 3.o, V); é integral e gratuita. Desse modo, o seu beneficiário não se acha obrigado a depositar quantia alguma, respondendo pela remuneração o não beneficiário, se vencido, ou o Estado, ao qual incumbe a prestação da assistência". - E se mudança houver no estado de fortuna do vencido, antes beneficiário da justiça gratuita, estará o Estado munido de título próprio para buscar, em regresso, o que efetivamente dispendeu. - Fixada, em suma, a responsabilidade do Estado pelo pagamento reclamado, cujo montante não mereceu qualquer impugnação, era de rigor a rejeição dos embargos e o improvimento do recurso ora articulado, bem assim do oficial que se considera interposto. - Ante o exposto, negam provimento aos recursos, ao oficial, inclusive. Ac. de 18-03-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 313 EMFOR 575
Ementa
Ao Estado, como garantidor constitucional da assistência gratuita ao necessitado, seja ele demandante ou demandado, cabe propiciar não só o seu acesso ao Judiciário, isentando-o da taxa judiciária, como lhe assegurar a utilização de todos os meios de prova necessários à demonstração de seu direito, arcando com as despesas havidas com o processo, nelas compreendidas aquelas decorrentes da realização da perícia determinada pelo Juiz da causa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
