ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
CONCESSÃO PARCIAL — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- MS 1.243-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso, inserido na competência deste E. Tribunal de Justiça. É, outrossim, cabível na specie sub iudice, em que o pedido de assistência judiciária sobreveio nos próprios autos da ação, assim como a impugnação levantada pela agravante. - A asseveração dos agravados no respeitante à irregularidade do procedimento emprestado à contrariedade, não argüida em apartado, consoante o art. 4º, § 2º, da Lei 1.060/50, gera perplexidade. - A uma, porque os agravados buscaram os benefícios de forma idêntica, isto é, nos próprios autos, sem atentar para o disposto no art. 6º da legislação invocada. - A duas, não se trata de nulidade insanável, apta a provocar prejuízo aos litigantes. Aliás, o despacho de f. evidencia o desentranhamento e a autuação em apenso, com formação dos respectivos autos. 2 - No mérito, este voto acolhe o inconformismo da agravante. - A assistência jurídica às pessoas necessitadas é garantia constitucional (CF, art. 5º, LXXIV) e de há muito conta com regramento especial. E necessitados são os que a condição econômica não lhes permite pagar as custas do processo e honorários advocatícios, "sem prejuízo do sustento próprio e da família". - Sempre a idéia de necessitado abrangeu a de pobre, carente, o que não se confunde com indigente, "última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro" (ARTEMIO ZANON - Assistência Judiciária Gratuita, Saraiva, 1985, p. 14). - À concessão do benefício basta alegação de impossibilidade do custeio da ação na defesa ampla de seus direitos, sem exigência de demonstrar estado de miséria, segundo cristalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial. - A presunção, contudo, é juris tantum, elidível mediante prova em sentido oposto. Nem é correto dilargar demasiadamente a aplicação para, em detrimento da parte e do Estado, alcançar nacionais ou estrangeiros de posição socioeconômica privilegiada se comparados às classes mais desprotegidas, que mal desfrutam de recursos suficientes à sobrevivência, sem poder aquisitivo para ingressar em Juízo, que não têm condições de lazeres caríssimos e viagens internacionais. "Não é lícito transformar o meio de assistência aos que não podem litigar num instrumento de oposição aos direitos conquistados pela parte triunfante na demanda (Ac. un. da 1ª Câm. do TAMG, de 14.10.1940, no Ag 188, rela. Desa. Paula Mota, RF 87/472)" (ARTEMIO ZANON, op. cit., p. 15). - É de rigor, na perspectiva deste relator, atentar-se para a real situação de quem, por intermédio de procurador sem poderes especiais, ocupante de alto cargo na França, onde domiciliado, postule a só isenção anômala de caução cautelar, expressamente consagrada na legislação brasileira (CPC, art. 835) a fim de garantir a execução de custas e honorários de advogado na perda eventual da demanda. - As verbas isentas pelo art. 3º não consideram a caução cogitada. Entretanto, ainda que se a inclua na genérica referência de "todos os atos do processo" (Lei 1.060/50, art. 9º), os agravados não reúnem os pressupostos à obtenção da vantagem. São Juízes em França, e certamente, como lembra a agravante, se incluem nas camadas sociais de padrão elevado social e economicamente; contam com os ganhos profissionais da Magistratura, equivalentes, mais ou menos, a R$ 8.000,00, sem falar de outros be nefícios comuns nos países do chamado primeiro mundo. - Observa-se que o singelo requerimento de isenção da cautela ordenada, ou de "assistência judiciária parcial" (sic), se limita a declarar os autores da indenizatória "incapazes de arcar com o encargo", o que não corresponde com o texto, nem com o espírito da lei regedora da espécie. Aliás, ou a parte é necessitada ou não o é, já que não há previsão legal para o necessitado parcial, particularmente se tem domicílio no exterior e aufere somente como Juiz remuneração que não se compraz com o estado de pobreza. - A presunção desses fatos, subministrada pela experiência comum, vence aquela, também relativa, emergente do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. - Tem propósito destacar precedentes jurisprudenciais sobre o tema, referidos no v. acórdão do E. 1º TACivSP, relatado pelo hoje eminente Des. Sidnei Beneti: "Assim são os casos de indeferimento trazidos pela jurisprudência, v.g.: `Embora para a concessão da assistência judiciária gratuita não se exija prova da necessidade, bastando tão-só a afirmação, deve o julgador na aplicação da norma levar em consideração a situação do requerente', de m
Ementa
O requerimento de isenção de caução cautelar prevista no art. 835 do CPC, fundada na Lei de Assistência Judiciária, não pode ser concedido, uma vez que tal verba não se encontra entre as isenções previstas no art. 3º da Lei 1.060/50; incabível também, à luz da lei mencionada, a concessão parcial do benefício, pois o fato de a parte não poder arcar com a caução não significa que seja necessitado, devendo o julgador na aplicação da norma levar em consideração a situação socioeconômica do requerente.
