ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
LEI 1.060/50 — DISPOSITIVOS - DÁ NOVA REDAÇÃO
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Lei nº 7.510, de 04 de julho de 1986 Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com as alterações posteriores, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os artigos 1º, e 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. Os poderes Públicos Federal e Estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, nos termos desta lei, (vetado). ..................................................................................................................................................... Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados." Art. 2º. Esta Leientra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, (vetado). JOSÉ SARNEY Presidente da República Paulo Brossard.
