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STJ, REsp 11.591-, LEI 1.060/50 - PARÁGRAFO - ACRESCENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 11.591-.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

CONCESSÃO — LEI 1.060/50 - PARÁGRAFO - ACRESCENTA

Recurso
REsp 11.591-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Tenho que se houve com excessivo rigor o MM. Juiz prolador da decisão agravada, por isso que a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com a modificação introduzida pela Lei nº 6.248 de 8 de outubro de 1975, dispensa o instrumento formal de mandato para as causas de assistência judiciária, quando a parte for representada por advogado integrante de entidade de direito público incumbida, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita. - É certo que a lei ressalvou a exigência de mandato expresso para certos atos - os do art. 38 do Código de Processo Civil a iniciativa de abertura de inquérito e/ou a propositura de ação privada ou a representação, em caso de ação penal pública condicionada. - No mais, a lei atribuiu a representação judicial do necessitado pelo órgão encarregado da prestação de assistência judiciária. - O ilustre advogado fez prova de que integra serviço público dessa natureza, instituído por lei do Estado, militando, por conseguinte, a presunção de que tenha poderes, dados pelo justificante, para representá-lo judicialmente. Ac. de 25-04-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos, nº 136 - Pág. 11. EMFOR 472 EMENTA: - Formulado e deferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, a parte representada pela Procuradoria-Geral do Estado, que intervém nos autos da execução, tem a seu favor a norma do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, que determina a contagem de prazo em dobro para interposição de embargos do devedor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, acrescido pela Lei 7.871/89: "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos". - Se a lei manda contar em dobro todos os prazos, sem distinção, não há que distinguir onde o legislador não o fez. - O STJ tem reiteradamente admitido a dobra de prazos, sem restrições (REsp 11.591-PB, 4ª T., rel. Min. ATHOS CARNEIRO, j. 21.08.1991, DJU 30.09.1991; REsp 20.028-7/SP, 3ª T., rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, j. 30.06.1992, DJU 10.08.1992; REsp 39.299-3/SP, 4ª T., rel. Min. TORREÃO BRAZ, j. 13.12.1993; REsp 43.789-0/SP, 5ª T., rel. Min. ASSIS TOLEDO, j. 18.04.1994; REsp 15.621, 3ª T., rel. Min. NILSON NAVES, j. 04.05.1992; REsp 20.500, 5ª T., rel. Min. CID FLÁQUER SCARTEZINI, j. 29.06.1992; RMS 1.302, 3ª T., rel. Min. DIAS TRINDADE, j. 23.03.1992). - Formulado e deferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária a embargante representado pela Procuradoria-Geral do Estado, que intervém nos autos da execução, passa a incidir em seu favor a norma que determina a contagem em dobro. - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 08-05-1997 Revista dos Tribunais - Novembro de 1997 EMFOR 271/745590

Ementa

LEI N° 7.871, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1989 Acrescenta parágrafo à Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que "estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 5° da Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, fica acrescido de um parágrafo, numerado como § 5°, com a seguinte redação: "Art. 5° .............................................................. .................................................................... § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101°da República. JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos EMENTA: - Presume-se com mandato para a representação judicial do necessitado, o advogado que integra órgão público incumbido por lei de prestar assistência judiciária, salvo para os atos referidos nos incisos "a" e "b" do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 1.060 de 5 de fevereiro de 1950.

Nota da redação

Revista dos Tribunais