ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
DIREITO RECONHECIDO AO CENTRO ACADÊMICO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O v. acórdão manteve a decisão de primeiro grau que determinou o desentranhamento da contestação por considerá-la intempestiva, sob o argumento de que os advogados do Departamento Jurídico do Centro Acadêmico XI de Agosto, da Universidade de São Paulo, que prestam assistência judiciária à população carente, não se enquadram como defensores públicos, nem exercem "cargo equivalente", a teor da legislação pertinente, daí não terem o privilégio do prazo em dobro para contestar. - A Lei nº 1.060/50, que trata da assistência judiciária, estabelece em seu art. 5º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 7.871/79: "Nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se em dobro todos os prazos." - No Código de Processo Civil anterior, o art. 32 estabelecia que o benefício do prazo em quádruplo para contestar era dado aos representantes da Fazenda Pública e, no atual, o art. 188, estabelece que se computará em quádruplo o prazo para contestar quando a parte for a Fazenda Pública. - Podemos inferir que tanto na legislação processual anterior, como na atual, o privilégio do prazo elastecido é em razão da parte, justificado pelo interesse público. - "Mutatis mutandis", a interpretação teleológica - ao art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 - conduz ao entendimento de que beneficiado é o assistido, com o privilégio do prazo em dobro para contestar. Com efeito, o prazo é dilatado em função da parte desfavorecida de recursos financeiros, ou, nos termos da própria Lei nº 1.060, em favor do necessitado. - Diz com grande propriedade CARLOS MAXIMILIANO, em sua primorosa obra Hermenêutica e Aplicação do Direito: "Toda prescrição legal tem provavelmente um escopo, e presume-se que a este pretenderam corresponder os autores da mesma, isto é, quiseram tornar eficiente, converter em realidade o objetivo ideado. A regra positiva deve ser entendida de modo que satisfaça àquele propósito; quando assim se não procedia, construíam a obra do hermeneuta sobre a areia movediça do processo gramatical." - E prossegue: "O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua prática. A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi redigida." (pp. 163/164, Editora Freitas Bastos, 8ª ed.). - Mesmo que assim não fosse, - somente para argumentar, - razão também assistiria ao recorrente, porquanto o Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, firmou convênio com o Centro Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em que estão as seguintes cláusulas: "Cláusula Primeira - O presente convênio tem por objeto a prestação de serviços de assistência judiciária gratuita à população carente da cidade de São Paulo. Cláusula Segunda - Para a realização do objeto deste convênio, compromete-se o Centro Acadêmico a: I - desempenhar, por intermédio do Departamento Jurídico e nos limites de sua competência, as atividades relacionadas com o patrocínio de causas de pessoas comprovadamente necessitadas." (fl. ...). - É inquestionável, a meu sentir, que os advogados do Centro Acadêmico XI de Agosto enquanto prestantes dos serviços conveniados, equiparam -se, para efeito do benefício do prazo em dobro previsto na Lei nº 1.060/50 com a redação dada pela Lei nº 7.871/79, aos procuradores da assistência judiciária. - Por oportuno, merecem transcrição os argumentos expendidos na petição recursal: "...os necessitados, nos termos da lei, que procuram o auxílio da Procuradoria da Assistência Judiciária, podem e procuram, igualmente, o Departamento Jurídico, graças ao convênio mantido com o Estado de São Paulo, para verem os seus direitos resguardados. Destarte, é inadmissível qualquer discriminação que se queira fazer entre as pessoas carentes que procuram a Procuradoria da Assistência Judiciária e aquelas que procuram uma entidade que tem atribuição de prestar a mesma assistência em virtude de liames evidentes com o Estado, responsável pela viabilização da prestação de assistência judiciária gratuita nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. Tencionar-se tratar de forma desigual o
Ementa
Aos advogados do Centro Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da USP, entidade conveniada com o Estado de São Paulo "visando à prestação de assistência judiciária gratuita", enquanto prestantes da referida assistência às pessoas carentes, contam-se em dobro todos os prazos.
