ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
AÇÃO DE DESPEJO — DISPENSA DE HONORÁRIOS E CUSTAS
- Recurso
- Re 65.342
- Tribunal
- TFR
- Relator
- AGUIAR DIAS
Resumo do acórdão
- A questão ora enfocada já mereceu a apreciação correta dos Tribunais: «Justiça gratuita. Despejo. Purgação de mora. Não ofende tese legal, despejo por falta de pagamento, dispensa, de custas e honorários, o réu beneficiário da justiça gratuita. A justiça gratuita é deferida àquele que não pode estar em juízo, senão com o sacrifício de sua economia pessoal; se impuser pagamento de custas e honorários de advogado em benefício do locador ao locatário que vem purgar a mora (já a sua impontualidade é um sinal, uma presunção da sua falta de recurso), ter-se-á destruído o próprio espírito da justiça gratuita». (Ação Rescisória nº 108, TFR, Rel. Min. AGUIAR DIAS, in RF 189/167). «Assistência Judiciária. O beneficiário tem o benefício de isenção ampla e a tem em qualquer ação. Mesmo nas de despejo para purgação de mora. Disposição do artigo 3º da Lei 1.060 de 1950». (Re 65.342, Rel. Min. GONÇALVES DE OLIVEIRA, in RTJ 46/788). - Nesses autos, o Mandado de Segurança nº 3.309, já decidiu nesse sentido e resta cumpri-lo. - Por isso, dá-se provimento ao apelo para, reformada a sentença, permitir ao inquilino pagar os aluguéis em atraso sem o ônus da sucumbência. Ac. de 28-04-1987 Arquivo do EMFOR, TA/832 EMFOR 474
Ementa
Não ofende tese legal, mas ao contrário, dá-lhe a devida interpretação, a decisão que em purgação da mora, ação de despejo por falta de pagamento, dispensa de custas e honorários o réu beneficiário da justiça gratuita. (Trecho do acórdão).
Nota da redação
RTJ
