ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
DIREITO RECONHECIDO AO BENEFÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como bem escreveu o douto Des. JOSÉ GOMES BEZERRA CÂMARA: "Constitui a assistência judiciária matéria das mais relevantes, conhecida até mesmo na antigüidade, como se vê de FERNÃO MENDES PINTO (Peregrinação, I, pág. 345-46) e que está a exigir melhor divulgação que lhe permita uma mais intensa penetração nos meios judiciários. No sistema de participação nas custas e emolumentos, sobretudo nas comarcas do interior, há uma tenaz resistência, que nem sempre tem sido possível vencer, tudo dependendo de um mais acentuado esclarecimento, a fim de que se converta a Justiça, realmente, num organismo que atenda aos reclamos da sociedade, da qual é emanação, aos interesses do povo, a serviço deste da coletividade, do equilíbrio geral, e, jamais constitua, como se disse, um instrumento a serviço do formalismo ou de uma minoria." - Essa magnífica percepção da justiça gratuita, no real interesse do povo, da coletividade, foi escrita há mais de 20 anos, no "Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro", Vol. 31, pág. 3. De lá para cá, nos dias atuais, aquela visão tornou-se presente com a espetacular evolução, no capítulo de proteção dos direitos da vítima, ou seja, da vítima de um delito, como é o caso da hipótese "sub judice", em que a agravante foi vítima de furto do carro que comprara para seu filho trabalhar e conseguir o sustento para a família. - Nestes últimos dez anos, a indenização pública às vítimas de infrações tem sido organizada, sobretudo na Áustria, Austrália, Dinamarca, Finlândia, França, Luxemburgo, Itália, Japão, Noruega, Reino Unido, República Federativa da Alemanha, Suécia, Países Baixos, etc. - Em quase todos esses países, a vítima é assistida por um advogado, designado gratuitame nte, quando necessário. A França tem sempre dado um passo à frente, pois prevê a atuação das Associações, dando-lhes legitimidade e possibilitando a intervenção das mesmas, quando se fala no direito de proteção às vítimas. Para não se falar até da possibilidade da vítima poder escolher a via criminal para a cobrança, possível mesmo quando o autor da infração é desconhecido, tudo sem ônus (Vide REVISTA FORENSE, "Proteção do Direitos da Vítima", Vol. 277, em nosso recente trabalho). - Ora, que não tenhamos tanto, mas, pelo menos, a gratuidade da justiça para minorar o prejuízo que a justiça, sem leis modernas e eficazes não lhe garantiu. - Deram provimento ao agravo para conceder à Agravante o direito à gratuidade. Ac. de 22-12-1987 Arquivo do EMFOR - TJ/1.742 EMFOR 486 01. PARTE I - Da Estrutura da Justiça Militar da União Título I - Das Disposições Preliminares Título II - Das Circunscrições Judiciárias Militares Título III - Do Superior Tribunal Militar Título IV - Dos Órgãos de Primeira Instância da Justiça Militar LEI Nº 8.457, DE 04 DE SETEMBRO DE 1992 Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: PARTE I Da Estrutura da Justiça Militar da União TÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1° São órgãos da Justiça Militar: I o Superior Tribunal Militar; II a Auditoria de Correição; III os Conselhos de Justiça; IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos. TíTULO II Das Circunscrições Judiciárias Militares Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo: a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; b) a 2ª - Estado de São Paulo; c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul; d) a 4ª - Estado de Minas Gerais; e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina; f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe; g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas; h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão; i) a 9ª - Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Rondônia; j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí; l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins; m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre e Roraima. TíTULO III Do Superior Tribunal Militar CAPíTULO I Da Composição Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos d
Ementa
A evolução da legislação internacional é no sentido da concessão do benefício da gratuidade da Justiça às vítimas de crime, embora neste campo o Brasil "esteja parado no tempo". (Ementa do EMFOR).
