ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
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COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE MENOR — EFEITOS JUNTO À RECEITA FEDERAL - JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Conforme observou o ilustre Subprocurador Geral da República, é irrelevante que a justificação se destine a comprovar a dependência econômica junto à Receita Federal. "O princípio é um só. O tema envolve direito de família". - Tratando-se a justificação judicial de um procedimento de jurisdição voluntária, ainda que citada a União Federal nos termos do art. 862 do CPC, a sua participação não se dará nas condições previstas no art. 109, nº I, da Constituição Federal. - Daí a competência, no caso, do Juiz Estadual, tal como deixou decidido em espécie similar o antigo Tribunal Federal de Recursos no Conflito de Competência nº 7.157 - MS, Relator o Ministro GERALDO FONTELES. Ainda hoje se mostra pertinente o enunciado da Súmula 53 do TFR (*), invocado naquele aresto. - Pelo exposto e na conformidade com o parecer da douta Subprocuradoria Geral da República, conheço do conflito e declaro competente o MM. Juiz de Direito suscitado. Ac. de 27-09-1989 DJ de 24-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/101 (*) "Compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de família ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários." ("EMFOR", Nº 389, t. COMPETÊNCIA, st. DIREITO DE FAMÍLIA). EMFOR 503
Ementa
Cuidando-se de justificação que se destina a comprovar a dependência econômica de menores, por envolver o tema direito de família, a competência para processá-la é da Justiça Estadual, ainda que requerida com o objetivo de produzir efeitos junto à Receita Federal.
