ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
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DEFESA DO MEIO AMBIENTE — COMPETÊNCIA SUPLETIVA DOS ESTADOS
- Recurso
- RE 105.569
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A respeito da primeira alegação de que não pode haver ingerência de órgãos estaduais em matéria de poluição ambiental, por ser competência da União legislar sobre normas gerais de defesa e proteção de saúde ( art. 8º, XVII, c, da CF ), disse o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, no julgamento no RE 105.569, que trata de hipótese análoga à presente: "A Constituição, por outro lado, não considerou, especificamente, a competência para legislar sobre poluição ambiental, de modo que a meu ver, há que se procurar a base de sua competência legislativa na proteção ou defesa da saúde ( letra c do art. 8º, XVII, da CF ), que comporta legislação supletiva estadual parágrafo único do art. 8º . - Penso válida a distinção entre legislar sobre a exploração mineral e proteção do meio ambiente decorrente dessa exploração, em benefício da saúde pública, fora do local da lavra. Na espécie, entendeu o v. acórdão ser supletiva a legislação estadual, quanto aos efeitos danosos da exploração da pedreira de modo negligente e perigoso para a saúde" (RTJ 115/ 1.406/7). - Reza a ementa do acórdão: " Poluição ambiental. Proteção à saúde da população. Atividade de mineração. A Cetesb tem competência legal para aplicar sanções às empresas que exercem atividades minerárias, inclusive pedreiras desde que estejam poluindo, o meio ambiente, afetando a saúde e a segurança da população fora da área objeto da pesquisa e lavra. RE não conhecido". - Quanto ao segundo ponto, o agravante argüi a inconstitucionalidade do art. 12, II da Lei Estadual nº 997/76, que prevê acréscimo à multa decorrente de infração à legislação do meio ambiente. Justifica-a, alegando que '' não tem o Estado de São Paulo competência constitucional para dispor sobre taxa de juros, eis que tal atribuição é exclusiva da União ( CF, ART. 8º, XVII, b). - Entenderam as decisões nas instâncias ordinárias que o aludido acréscimo, previsto em norma estadual, em nada conflita com a legislação federal. Razoável o julgado recorrido, que encontra suporte em decisão desta Corte, proferida no Agravo nº 103.709, da qual destaco o seguinte ponto: '' Não há, aqui, campo de incidência dos arts. 1.062 e 1.063 do CC, normas de Direito Privado das quais se afasta o Direito Fiscal máxime diante do art. 161, § 1º do CTN, a permitir que os Estados legislem à respeito da taxa de juros moratórios''. - É de se invocar as Súmulas nºs 400 e 285, a impedir a abertura da instância extraordinária subsistindo, consequentemente, o óbice alusivo à alçada. - Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 10-06-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 121 -- Pág. 303. EMFOR 478
Ementa
A competência da União para legislar sobre normas gerais de defesa e proteção da saúde (art. 8º, XVII, c, da CF ) não excluía a dos Estados para legislar, supletivamente, na defesa do meio ambiente (art. 8º, parágrafo único, da CF).
Nota da redação
RTJ
