CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL — COMPETÊNCIA CONCORRENTE
- Recurso
- Recurso Especial 19.274-0-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre proteção ao meio ambiente (artigo 24, inciso VI da Constituição Federal), limitando a competência da União, neste âmbito, a estabelecer normas gerais (parágrafo 1º ) sem excluir a competência suplementar dos Estados (parágrafo 2º ) impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras (artigo 225, caput). Cabe ao Poder Público controlar a produção e comercialização de substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente (item V). - Compete também aos Estados legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio dos agrotóxicos, bem como fiscalizar a sua comercialização (artigo 10 da Lei nº 7.802/89). A competência da União não exclui a dos Estados para legislar sobre a matéria e de usar o seu poder de polícia e o princípio federativo para controlar a distribuição e comercialização de agrotóxicos no seu território e evitar danos ao meio ambiente e a população. A fiscalização federal não exclui a dos Estados (artigo 60, parágrafo único do Decreto Federal nº 49.974-A de 1961). Esta Egrégia Turma, no Recurso Especial nº 19.274-0-RS, julgado no dia 03/03/93, do qual fui relator, entendeu que: "A competência da União não exclui a dos Estados que utiliza seu poder de polícia e o princípio federativo em proteção à população." - É claro que o Governo do Estado do Espírito Santo tinha poderes para editar a Lei Estadual nº 4.414, de 12 de julho de 1990 e proibiu fossem suas estruturas físicas, direta, indireta ou fundacional destinadas à comercialização e a distribuição de agrotóxicos (artigo 8º , inciso II) e estabeleceu o prazo de 180 dias para as empresas que comercializam com estes produtos nas estruturas físicas da Administração, encerrarem as suas atividades (artigo 105 do Decreto nº 4.826-E, de 28 de maio de 1991). Cabe à União estabelecer as regras para a comercialização dos agrotóxicos, não os locais, nos Estados, onde podem eles ser depositados e vendidos. Esta é uma atribuição das unidades da Federação. - No caso concreto, o Estado do Espírito Santo, dono da maioria das ações da CEASA daquele Estado, podia proibir que as recorrentes continuassem a depositar e comercializar agrotóxicos nos pavilhões da CEASA que são estruturas físicas da Administração indireta estadual e marcar prazo para que elas alí encerrassem as suas atividades de comercialização dos produtos agressivos e danosos ao meio ambiente e a própria vida das pessoas. - As Centrais de Abastecimento do Espírito Santo firmaram com as impetrantes simples termo de permissão de uso de seu pavilhão de permanentes, em caráter precário, podendo a permitente, por conveniência e no seu interesse próprio, cassar a permissão (docs. ...). - Ensina LÚCIA VALLE DE FIGUEIREDO, no seu Curso de Direito Administrativo, pág. 358, que: "Permissão de uso de bem público é ato administrativo unilateral, discricionário em que se atribui a alguém a possibilidade de utilização desse bem, enquanto a Administração dele não necessitar, ou enquanto permanecer o interesse público, existente à época da emanação do ato." - O Mestre e sempre lembrado HELY LOPES MEIRELLES, no seu Direito Administrativo Brasileiro, 15ª ed. atualizada pela Constituição de 1988, pág. 429, deixa claro que: "Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conf orme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dada a sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público." - Assim, referido termo de permissão, por ser um ato unilateral, discricionário e precário podia ser revogado, unilateralmente, pelo Estado para evitar a agressão ao meio ambiente, expor, em perigo a vida e resguardar o interesse público. Podia ele exigir que as impetrantes encerrassem suas atividades de depósito e comercialização de agrotóxicos nas dependências da recorrida, não padecendo os atos impugnados de nenhuma ilegalidade. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 06-02-1995 (Registro nº 94.0035090-2) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 71, julho de 1995, pág. 166 EMFOR 619
Ementa
Cabe também aos estados legislar sobre o uso, produção, consumo e comércio de agrotóxico, cuja competência legislativa não é excluída pela da União. - O termo de permissão é ato unilateral, discricionário e precário, podendo ser revogado.
