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QUANDO SE REJEITA NO CASO DE INCONFORMIDADE ENTRE AMBOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE — QUANDO SE REJEITA NO CASO DE INCONFORMIDADE ENTRE AMBOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A inconstitucionalidade por incompatibilidade entre Decreto-Lei e Decreto, em essência não existe, não passando de fenômeno meramente ilusório. - Com efeito, dispõe o art. 81 da Constituição Federal que compete ao Executivo editar regulamentos para "fiel execução da lei". Por invocado atrito entre aqueles, quer-se, no caso, que esteja presente esta. - Ora, as normas constitucionais, naquilo em que se referem à organização dos Poderes, trazem caráter de programas, dispondo organizações. São pragmáticas, sobretudo, quando não disciplinam direitos individuais absolutos. - Portanto, quando a norma constitucional dita que o regulamento deve fiel observância à lei, nada mais faz que qualificar a atividade regulamentar. - Simplesmente repete uma das "qualidades" do regulamento: "ser fiel à lei", Qualifica-o. - Assim, se ele não o for, não chega a ferir a regra constitucional, porque a lesão fica no círculo menor, inferior. Simplesmente não guarda eficácia. - O problema se insere, pois, no campo da hierarquia as leis. - O Regulamento, extravagante, não gera uma questão de inconstitucionalidade. Será, meramente, inaplicável, porque sucumbirá diante da lei. Nem há que se falar em ilegalidade, mas sim em mero conflito hierárquico de normas. Ac. de 19-05-1987 Arquivo do EMFOR - TA/924 N. da R.: V. também o t. REFORMA ECONÔMICA, st. ALUGUÉIS. EMFOR 484

Ementa

Rejeita-se a prejudicial de inconstitucionalidade, se a desconformidade do Decreto regulamentador com o Decreto-lei regulamentado é problema que se situa no plano da ilegalidade, não chegando a transbordar para o da inconstitucionalidade, que é espécie do mesmo gênero. (Do acórdão citado da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná).