LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
DISPOSTO NA LEI 8.666/93, ART. 24, INCISO IX — REGULAMENTA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Decreto n° 2.295, de 04 de agosto de 1997 Regulamenta o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, Decreta: Art. 1° Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica do seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas à: I - aquisição de recursos bélicos navais. terrestres e aeroespaciais; II - contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico, Ill - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para a área de inteligência. Parágrafo único. As dispensas de licitação serão necessariamente justificadas, notadamente quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante, cabendo sua ratificação ao titular da pasta ou órgão que tenha prerrogativa de Ministro de Estado. Art 2° Outros casos que possam comprometer a segurança nacional, não previstos no art 1° deste Decreto, serão submetidos à apreciação do Conselho de Defesa Nacional, para o fim de dispensa de licitação. Art 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de agosto de 1997, 176° da Independência e 109° da República. Fernando Henrique Cardoso Clovis de Barros Carvalho
