EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

PAGAMENTO - PROCEDIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

PEQUENAS COMPRAS — PAGAMENTO - PROCEDIMENTO

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto n° 2.439, de 23 de dezembro de 1997 Dispõe sobre procedimentos relativos à execução de pagamento de pequenas compras e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 59, § 3°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, Decreta: Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Federal, a sistemática de "Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega" para serviços e compras, cujo valor limite obedecerá ao teto fixado para dispensa de licitação. Art. 2° A sistemática a que se refere o artigo anterior será adotada nas unidades da Administração Pública Federal que utilizam o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade total, em relação aos fornecedores de pequenas compras e serviços, inscritos no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. Art. 3° A emissão da ordem bancária, para a quitação da despesa que atenda às disposições do artigo anterior, ocorrerá até 72 horas do aceite do bem ou serviço, obedecidos aos procedimentos pertinentes. § 1° O não-cumprimento do disposto no "caput" deste artigo poderá ser comunicado pelo fornecedor à Secretaria Federal de Controle por intermédio de suas unidades regionais e seccionais. § 2° Os comunicados dos fornecedores deverão ser investigados pelos respectivos órgãos ou entidades do Sistema de Controle Interno, no prazo de trinta dias, que adotarão as providências cabíveis em cada caso e darão conhecimento ao interessado sobre os resultados da apuração do ocorrido. Art. 4° A Secretaria do Tesouro Nacional dotará o SIAFI de mecanismos operacionais para: I - identificação das Notas de Empenho sujeitas à sistemática de que trata este Decreto; II - viabilizar o pagamento, mediante a emissão de ordem bancária pelas respectivas unidades gestoras "on- line", dispensando a transferência de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional por intermédio dos Órgãos Setoriais de Programação Financeira. Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo aplica-se ao pagamento relativo a serviços de fornecimento de água e esgoto, energia elétrica e comunicações, independentemente do seu valor. Art. 5° O prazo para implantação da sistemática de que trata este Decreto será de: I - até sessenta dias, a título de projeto piloto, para os órgãos e entidades sob controle direto das unidades da Secretaria Federal de Controle; II - até 120 dias, para os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Art. 6° O acompanhamento do disposto neste Decreto, quanto à forma de execução do pagamento e à observância dos limites fixados, será exercido pela Secretaria Federal de Controle e demais órgãos do Sistema de Controle Interno. Art. 7° O Ministro de Estado da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 1997; 176° da Independência e 109° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Pullen Parente