LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS — ART. 15 DA LEI 8.666/93 0 REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto nº 2.743, de 21 de agosto de 1998 Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 de Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e nos termos do disposto no art. 15 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, decreta: Art. 1° As contratações para aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto. Art. 2° A licitação para inclusão no Sistema de Registro de Preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, na forma da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e será precedida de ampla pesquisa de mercado, realizada direta ou indiretamente pelo órgão ou entidade licitante. Art. 3° O prazo de validade do registro de preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações. Art. 4° Será adotada, preferencialmente, a licitação para registro de preços, nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem, houver necessidade de aquisições frequentes; II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; ou III - quando for conveniente a aquisição do bem para atendimento a mais de um órgão ou entidade. Art. 5° A Administração poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima e o prazo e local de entrega. Art. 6° Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função d a proposta de fornecimento de cada um, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote. Parágrafo único. O preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão publicados, trimestralmente, na imprensa oficial e disponibilizados em meio eletrônico. Art. 7° A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se-lhe a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições. Art. 8° No âmbito dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais SISG, caberá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado incluir, atualizar e cancelar o registro de preços no Sistema, podendo designar as unidades que realizarão licitações para registrar preços. § 1° Caberá ao órgão ou entidade que efetuar a licitação para registro de preços a prática de todos os atos de controle e administração pertinentes. § 2° O órgão que efetivar a aquisição será responsável pelos atos relativos ao cumprimento, pelo fornecedor, das condições pactuadas, aí incluída a aplicação de eventuais penalidades. Art. 9° O edital de concorrência para registro de preços contemplará, pelo menos: I - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro; II - o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por item, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas; III - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item; IV - as condições quanto aos locais e prazos de entrega e a forma de pagamento; V - o prazo de validade do registro de preço; VI - os órgãos e entidades que poderão se utilizar do respectivo registro de preço. Art. 10. Homologado o resultado da licitação, o órgão ou entidade responsável, respeitada a ordem de c lassificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, publicada na imprensa oficial, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas. Parágrafo único. Observada a ordem de classificação, serão convocados para firmar a Ata de Registro de Preços os demais proponentes que concordarem com o fornecimento ao preço do primeiro colocado, até que seja atingido o quantitativo total estimado para o item. Art. 11. A aquisição com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra, ou ou
