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ALTERA DISPOSITIVOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

01. LEI 8.666 /93, ART. 37, INCISO XXI — ALTERA DISPOSITIVOS

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 8.883, DE 08 DE JUNHO DE 1994 Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos abaixo indicados da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º ......................................................................... § 1º .............................................................................. II - (VETADO) ........................................................................................ § 4º (VETADO)" " Art. 5º ............................................................................. § 2º A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem." "Art. 6º ................................................................................. VIII - execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: ............................................................................................................ c) (VETADO) ............................................................................................................ XIII - imprensa oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis. ............................................................................................" " Art. 8º ................................................................................ Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei." "Art. 9º .................................................................................. § 3º (VETADO) ..............................................................................................." "Art. 10 As obras e serviços poderão ser executadas nas seguintes formas: ................................................................................................ II - execução indireta, nos seguintes regimes: ................................................................................................. c) (VETADO) ................................................................................................. Parágrafo único. (VETADO) I - justificado tecnicamente com a demonstração da vantagem para a administração em relação aos demais regimes; II - os valores não ultrapassarem os limites máximos estabelecidos para a modalidade de tomada de preços, constantes no art. 23 desta Lei; III - previamente aprovado pela autoridade competente." .................................................................................................... " Art. 12 Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: ..................................................................................................... VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; ....................................................................................................." "Art. 13 ......................................................................................... III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; ....................................................................................................... VIII - (VETADO) § 1º (VETADO) .........................................................................................................." "Art. 16 Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e