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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Em revisão editorial

01. LEI 7.802 / 89 — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 98.816, DE 11 DE JANEIRO DE 1990 Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta: CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares Art. 1° - A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos pela Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e este Regulamento. Art. 2° - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por: I - pesquisa e experimentação - os procedimentos efetuados visando verificar a aplicabilidade e a eficiência dos agrotóxicos, seus componentes e afins; II - produção - as fases de obtenção dos agrotóxicos, seus componentes e afins, por processos químicos, físicos ou biológicos; III - embalagem - o invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os agrotóxicos e afins; IV - rotulagem - o ato de identificação impresso ou litografado, bem como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão ou decalque, aplicados sobre quaisquer tipos de embalagem unitária de agrotóxicos ou afins, ou sobre qualquer outro tipo de protetor de embalagem incluída a complementação sob forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto; V - transporte - o ato de deslocamento, em todo o território nacional, de agrotóxicos, seus componentes e afins; VI - armazenamento - o ato de armazenar, estocar ou guardar os agrotóxicos, seus componentes e afins; VII - comercialização - a operação de comprar, vender, permutar, ceder ou repassar os agrotóxicos, seus componentes e afins; VIII - propaganda comercial - a comunicação de caráter comercial ou técnico comercial dirigida a público específico; IX - utilização - o emprego de agrotóxicos e afins, através de sua aplicação, visando alcançar uma determinada finalidade; X - importação - o ato de adquirir do exterior matérias-primas e produtos técnicos, destinados à fabricação e manipulação de agrotóxicos e afins, bem como de produtos formulados; XI - exportação - o ato de saída de agrotóxicos, seus componentes e afins, de qualquer ponto do País para o exterior, sejam de fabricação ou formulação local ou importados; XII - resíduo - a substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimentos ou no meio ambiente, decorrente do uso ou não de agrotóxicos e afins, inclusive qualquer derivado específico, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólicos, produtos de reação e impurezas, considerados toxicológica e ambientalmente importantes; XIII - registro de produto - o ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de produzir, comercializar, exportar, importar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prejuízo da observação das condições de autorização de uso; XIV - registro especial temporário - o ato privativo de órgão federal competente destinado a atribuir o direito de utilizar em pesquisa e experimentação agrotóxicos e afins; XV - registro de empresa e de prestador de serviços - o ato privativo dos órgãos competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal, concedendo permissão para o funcionamento do estabelecimento ou unidade prestadora de serviços; XVI - classificação - a diferenciação de um agrotóxico ou afim em classes, em função de sua utilização, modo de ação e potencial ecotoxicológico ao homem, aos seres vivos e ao meio ambiente; XVII - controle - a verificação do cumprimento dos dispositivos regulamentadores dos agrotóxicos, seus componentes e afins; XVIII - inspeção - o acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, importação, exportação e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins; XIX - fiscalização -