LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
02. LEI 8.666 /93, ART. 37, INCISO XXI — ALTERA DISPOSITIVOS
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
(continuação) "Art.45.................................................................. § 1º Para os efeitos deste artigo, constituem de licitação, exceto na modalidade concurso: ............................................................................. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. §3º No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. §4º Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu § 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em Decreto do Poder Executivo. ......................................................................................" "Art.46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em, particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior. ................................................................................ § 4º (VETADO) ................................................................................ "Art. 48................ .................................................... II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custo dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis." ..................................................................................... "Art.53.......................................................................... § 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. § 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado principalmente no município em que se realizará." "Art.55......................................................................... § 1º (VETADO) ..................................................................................." "Art.56......................................................................... § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou título da dívida pública; II - seguro-g arantia; III - fiança bancária. § 2º A garantia a que se refere o "caput" deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo. § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. ............................................................................................." "Art. 57.................................................................................. I - (VETADO) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionadas com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a duração a sessenta meses; III - (VETADO) ................................................................................ "Art. 61.....................................
