LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "Data venia", em se tratando de liquidação por arbitramento, apresentado o laudo, sobre o qual as partes podem se manifestar - a faculdade é quanto a essa manifestação, o juiz proferirá - dever e não faculdade, a sentença de plano ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário - outra faculdade ou outro dever. - O que não pode é homologar cálculo e até esse ato não praticou, sem ter proferido sentença, e muito menos determinar citação, sem antes decidir, por sentença, a liquidação por arbitramento, no que, óbvio é, se equivocou a agravante, entendendo que se tratava de liquidação por cálculo do Contador. - É inquestionável que não pode o Juiz deixar de prolatar sentença, conforme ensinamento de PONTES DE MIRANDA, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo IX, Forense, 1976, pág. 538, nº 2, até porque é extintiva, com julgamento do mérito, e dela cabe apelação, com efeito apenas devolutivo (Art. 520, III). Ac. de 26-05-1987 Arquivo do EMFOR - TJ/1.704 EMFOR 484
Ementa
Liquidada a sentença por arbitramento, tem o juiz que proferir sentença, que pode ser de plano ou após a audiência de instrução e julgamento.
