LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO CONTADOR — QUANDO É NECESSÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O cálculo foi elaborado e, em seguida, o Dr. Juiz, sem ouvir o devedor, homologou aquela peça. Ora, se a quantia era ilíquida, imprescindível se tornava a prévia liquidação. Nessa hipótese, era de se observar o devido processo legal, não se homologando o cálculo sem a audiência da parte contrária. - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica: "O devedor é sempre ouvido na liquidação, que segue a forma de um contraditório perfeito. Poderá defender-se, combatendo excessos do credor e irregularidades na apuração do "quantum debeatur". Tal defesa não se confunde com os embargos à execução e, por isso mesmo, pode ser produzida independentemente de penhora." - Mas adiante, prossegue: "Após a citação do devedor, os autos serão remetidos ao contador do Juízo, que elaborará as operações aritméticas cabíveis. Apurado o "quantum debeatur", as partes terão o prazo comum de cinco dias para manifestarem-se sobre o cálculo (art. 605). Não havendo reclamação, o juiz proferirá sentença, homologando o cálculo. - Se houver impugnação, o juiz apreciará as razoes do interessado e, reconhecendo a procedência delas, determinará a volta dos autos ao contador para a devida retificação. O próprio juiz poderá, também, fazer a retificação, em casos como o da exclusão total de parcelas ou acréscimos de quantias conhecidas no processo e omitidas pelo contador" ("Curso de Direito Processual Civil", Rio, Forense, 1991, págs. 803 e 807). Ac. de 06-10-1992 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1992 - Nº 71 - Pág. 269 EMFOR 553
Ementa
Em todo o processo vigora o princípio do contraditório, inclusive na liquidação. Incide em nulidade a homologação do cálculo sem a audiência do executado.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
