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apelação ., QUANDO CABE APELAÇÃO, OU AGRAVO, Rel. CARLOS MADEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Relator: CARLOS MADEIRA.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

HOMOLOGAÇÃO — QUANDO CABE APELAÇÃO, OU AGRAVO

Recurso
apelação .
Tribunal
Relator
CARLOS MADEIRA

Resumo do acórdão

- ... Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal Federal trazida à colação pela agravante ..., verbis: Liquidação de sentença por cálculo. Cabimento de recurso. Sendo autônoma a ação de liquidação de sentença, da sentença que nela homologa o cálculo cabe apelação no efeito devolutivo (art. 520, III e 611 do CPC) - R. EX. nº 114.554-4, Rel. Min. CARLOS MADEIRA. - No corpo de v. acórdão lê-se a seguinte fundamentação: "O Supremo Tribunal Federal entende que a decisão homologatória de liquidação de sentença ainda que por cálculo do contador, constitui sentença de mérito, sendo, portanto, apelável CPC 520, inciso III). É que, prossegue no atual Código de Processo Civil, as ações de liquidação de sentença e de execução são estanques, tendo procedimentos distintos, nos quais se exigem citação e sentença também distintas". - É bem verdade que existe farta jurisprudência no sentido de admitir o agravo de instrumento contra a decisão homologatória dos cálculos, e não a apelação. Necessário se faz todavia, distinguir a situação até aqui enfocada daquela outra que a seguir será examinada, para se harmonizar a jurisprudência em aparente conflito. - Com efeito, a situações ocorrem em que os cálculos se limitam a aspectos puramente aritméticos, sem envolvimento com a incidência ou exclusão de alguma verba ou qualquer outro ponto jurídico. Ocorrem também situações em que o juiz, m esmo depois de julgada a liquidação, é levado a decidir incidentes supervenientes de execução, como, por exemplo, atualização monetária dos cálculos etc., o que é feito através de decisão sob a forma de homologação. Nestes casos, por não existir sentença mas simples decisão, é que a jurisprudência corretamente, tem entendido cabível o agravo de instrumento. - Nenhuma maior autoridade poderia ser invocada neste ponto que a do eminente Desembargador BARBOSA MOREIRA, que assim se pronunciou no julgamento da Ap. Civ. 1.614, julgada em 19-5-87. "Já tendo sido julgada por sentença a liquidação por cálculo do contador, decisão superveniente sobre impugnação a nova conta é meramente interlocutória e, como tal; comporta agravo de instrumento". (Ac. unânime da 5ª Câm. Civ. do Eg. Trib. de Justiça). No mesmo sentido votou o não menos eminente Desembargador NARCISO PINTO, relator do Ag. de Ins. nº 154/87: "a decisão que, embora sob a forma de homologação de cálculo, resolve incidente da execução, não se confunde com a sentença de liquidação por cálculo do contador (art. 604 do CPC) e, como decisão interlocutória que é, o recurso que dela cabe é o agravo de instrumento (Ac. unânime da 5ª Câm. Civ. do Eg. Tribunal de Justiça)". - Registre-se, por derradeiro, ser este também o entendimento consagrado pelo Egrégio Tribunal Federal de Recursos, transformado em Superior Tribunal de Justiça, pela nova Constituição. No julgamento da Ap. Cível nº 39.453, da qual foi relator o Min. CARLOS M. VELLOSO, a 6ª Turma daquele Tribunal assim decidiu: Liquidação. Cálculo. Atualização. - Instaurado o processo de liquidação, culmina ele com a sentença homologatória dos cálculos, que é apelável. Formado o processo executivo, as atualizações dos cálculos, muita vez necessária sem virtude do decurso do tempo, não implicam, instauração de um novo processo de liquidação. Esses incidentes - a homologação dos cálculos atualizados - são resolvidos por de

Ementa

O cálculo do contador é uma das formas de liquidação da sentença previstas na lei processual. E sendo a liquidação uma fase autônoma do processo, tem a natureza de sentença o ato judicial que, encerrando essa fase, homologa os cálculos, salvo se se tratar de decisão superveniente que, embora sob a forma de homologação, limita-se a resolver incidentes de execução já julgada por anterior sentença de liquidação. A apelação é o recurso cabível no primeiro caso e o agravo de instrumento no segundo.