CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
02. LEI 7.802 / 89 — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Art. 14 - O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para a mesma finalidade. Parágrafo único. Para avaliação comparada da toxicidade, na área da saúde e do meio ambiente, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) toxicidade da formulação; b) presença de problemas toxicológicos especiais, tais como: neurotoxicidade, fetotoxicidade, ação hormonal e comportamental, e ação reprodutiva; c) persistência no ambiente; d) bioacumulação; e) formulação; e f) método de aplicação. Art. 15 - O requerente deve apresentar, quando solicitado, amostras para análises e experiências, consideradas necessárias pelos órgãos federais registrantes. Art. 16 - O registro de produtos de que trata este Regulamento será negado sempre que não forem atendidas as condições, as exigências e os procedimentos para tal fim previstos em Lei, regulamento ou em instruções oficiais. Art. 17 - Será cancelado o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, sempre que constatada modificação não autorizada em sua fórmula, dosagem, condições de fabricação, indicação de aplicação e especificações enunciadas em rótulos, folhetos ou bulas, ou quaisquer outras modificações em desacordo ao registro concedido. Parágrafo único. Qualquer alteração ou mudança nos dados técnicos constantes no registro obrigará a novo pedido de registro. SEÇÃO II - Produtos Destinados à Pesquisa e Experimentação Art. 18 - O registro especial temporário será exigido para novos agrotóxicos, seus componentes e afins destinados à pesquisa e experimentação, quando ainda não registrados para os fins de produção, comercialização e utilização no País. Art. 19 - A pesquisa e experimentação de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão ser mantidas sob controle e res ponsabilidade da entidade requerente, a qual responderá por quaisquer danos causados à agricultura, ao meio ambiente e à saúde humana. § 1° - Os produtos agrícolas e os restos de cultura provenientes das áreas tratadas não poderão ser utilizados para alimentação humana ou animal. § 2° - Quando da pesquisa e experimentação, deverá ocorrer a destinação adequada das embalagens dos produtos, de maneira a garantir a menor emissão de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos no ambiente. Art. 20 - O registro especial temporário para pesquisa e experimentação será efetuado pelo órgão federal competente, por solicitação do interessado, desde que o mesmo apresente: I - o objetivo da pesquisa e experimentação; II - o projeto experimental; III - o laudo de composição físico-química; IV - a autorização para importação, concedida pelo órgão responsável pelo registro, em caso de produtos importados; V - avaliação toxicológica preliminar, no caso de pesquisa e experimentação em campo; VI - avaliação ambiental preliminar, no caso de pesquisa e experimentação em campo; VII - no caso de agentes biológicos de controle: a) agentes biológicos de ocorrência natural: 1 - caracterização morfológica e/ou bioquímica; 2 - obediência aos requisitos quarentenários, quando importados; e 3 - avaliação ambiental preliminar; b) agentes biológicos manipulados geneticamente: 1 - caracterização morfológica e/ou bioquímica; 2 - obediência aos requisitos quarentenários, quando importados; 3 - avaliação toxicológica e ambiental preliminar; e 4 - comprovante da realização de experimentação em campo, no país de origem, quando importados. § 1° - Os produtos codificados, sem especificações determinadas, só obterão o registro especial temporário para experimentos em áreas controladas. § 2° - Os produtos a serem pesquisados e experimentados no Brasil deverão ser considerados como da Classe Toxicológica I, no que se refere aos cuidados de manipulação e aplicação. § 3° - Os operadores que aplicarem produtos a serem experimentados deverão possuir e utilizar equipamentos de proteção individual (EPI's) e deverão ser habilitados para a função, conforme legislação pertinente. § 4° - A avaliação toxicológica preliminar será fornecida pelo Ministério da Saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da documentação. § 5° - A avaliação ambiental preliminar será fornecida pelo Ministério do Interior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da documentação. § 6° - O órgão federal responsável pelo registro terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da docu
