LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
HOMOLOGAÇÃO — QUANDO CABE APELAÇÃO OU AGRAVO
- Recurso
- RE 115.369-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A falar, agora em liquidação (arts. 580, 583, 586, 603, 604, 618 e 794), presumido está que ficou vencido a etapa do conhecimento, coroada com a sentença de mérito (art. 162, § 1º, citado), para frente, caminhando-se para completar a obrigação estabelecida no título sentenciado. Antecede, pois, a execução. - Na esteira dessas notas, favorecendo a perfeita compreensão do tema, ganham necessário espaço preciosos registros lavrados pelo eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO. - Omissis ...................... "Da apontada imprecisão de colocação do instituto, tem a prática forense gerado equívocos, como a praxe de afirmar-se, no dispositivo das sentenças ilíquidas, que o quantum de beatir seja apurado "em execução" e, o que é mais grave, a encontradiça confusão entre liquidação e cálculo, com sérias repercussões no juízo de admissibilidade dos recursos. Afastada a equívoca sinonimia envolvendo as expressões cálculo e liquidação, que nem sempre têm a mesma aplicação no âmbito do Direito, vê-se que a decisão (lato sensu) que julga a liquidação é sentença, e como tal apelável (CPC, art. 162, §1º, 513, 520, III). A decisão (latu sensu) que, no entanto, apenas aprecia e julga cálculos no curso de uma execução (verbi gratia, que aprova cálculo de atualização da dívida), não põe fim à relação processual, ao processo executivo, mas, ao contrário apenas se limita a resolver mero incidente processual, caracterizando-se, portanto, como interlocutória (CPC, art. 162, §2º), suscetível, via de conseqüência, de impugnação através do agravo de instrumento (CPC, art. 522). ........................................ Voltando a pronunciar-se sobre o tema em caso concreto, após a divulgação do citado verbete, decidiu a mesma Câmara: "Constitui erro manifesto o entendimento infelizmente generalizado, que confunde o julgamento da liquidação, que é apelável (CPC, arts. 513 e 520), com as decisões interlocutórias (CPC, art. 162, §2º) proferidas já no curso da execução, que são agraváveis (CPC, art. 522)". - Ainda sem o devido tratamento na doutrina, a matéria vem recebendo apreciação jurisprudencial, inclusive no Supremo Tribunal Federal, firmando-se, paulatinamente, a melhor orientação" (Rev. da Ass. Magistrados Mineiros - AMAGIS - vol. II, 1983, págs. 76 a 79). - Como ponto de partida, acertado que a liquidação torna líquida o título judicial (art. 586 e 618, CPC) imana que o agravo de instrumento é o recurso próprio contra a decisão que homologa conta de atualização de valores constantes de cálculo de liquidação da sentença, por revelar simples trabalho do contador que visa ordenar novos dados sobre valores anteriormente determinados (RTJ 125/1.336, 85/987, 124/1.233 - in THEOTÔNIO NEGRÃO - pág. 391 - nota 6 - ed. 1992). Ac. de 28-10-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1993 - Nº 50 - Pág. 151 EMFOR 545
Ementa
A jurisprudência, revelando dissídio, tem precedentes entendendo que, "não só a homologação do primeiro cálculo, como também a das atualizações subsequentes", é apelável (in RTJ 124/840), conquanto outros julgados de corte suprema afirmem que o recurso cabível é o agravo, não se identificando os provimentos sucessivos como sentença (RE 115.369-PR - RTJ 130/876). - No caso, não se operando outra liquidação, simples trabalho do contador, nem fatos inovadores, e a trato de atualização corretiva, decorrente de conta anteriormente homologada, mero ajuste da expressão do valor real da moeda, perfila-se que o agravo de instrumento é o recurso cabível (art. 522, CPC).
Nota da redação
RTJ
